Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestações de serviços e a fornecimento de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecornunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.