AFISCOM

AJUSTE SINIEF 07/89

(DOU 31.05.89)

Acrescenta parágrafo aos artigos 17 e 60 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo quarto ao artigo 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte."
Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo sexto ao artigo 60 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 6º - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.