Altera o artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 88 - Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - nome do banco destinatário;
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI -dados da receita:
- ICMS sobre comunicação;
- ICMS sobre energia elétrica;
- ICMS sobre transporte;
- ICMS de substituição tributária;
- ICMS sobre importação;
- Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
- Atualização monetária;
- Multa;
- Juros;
- Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º - A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via ao banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.".
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
ENTRA QUADRO
CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA
NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
(DOU 21.12.89)
Alterado pela "primeira alteração".
Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas SECRETARIAS DA FAZENDA OU FINANÇAS, doravante denominadas SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados, aqui denominados BANCOS, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:
Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais, realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22.08.89 em todas as agências dos BANCOS instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.
Cláusula segunda - O preenchimento da Guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único - É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.
Cláusula terceira - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.
Cláusula quarta - A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.
Nova redação dada a cláusula quinta pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
Cláusula quinta - As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.
§ 1º - As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por típo de receita (ICMS e outras).
§ 2º - Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.
Redação original, efeitos até 01.11.94.
Cláusula quinta - As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.
Parágrafo único - Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.
Cláusula sexta - O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.
Cláusula sétima - Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.
Nova redação dada a cláusula oitava pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
"Cláusula oitava - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado."
Redação original, efeitos até 01.11.94.
Cláusula oitava - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das SECRETARIAS até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.
Nova redação dada a cláusula nona pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
"Cláusula nona - As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
§ 1º - O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.
§ 2º - A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes as GNR através de meio magnético."
Redação original, efeitos até 01.11.94.
Cláusula nona - As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até às dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - O atraso na entrega da documentação implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.
Nova redação dada a cláusula décima pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
"Cláusula décima - Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.
§ 1º - As Secretarias encaminahrão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.
§ 2º - Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e no na deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.
§ 3º - Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro) dia útil contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.
§ 4º - O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem a aplicação das sanções."
Redação original, efeitos até 01.11.94.
Cláusula décima - A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas SECRETARIAS, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.
Cláusula décima primeira - Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.
§ 1º - Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.
§ 2º - No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização no contido neste Convênio.
Cláusula décima segunda - As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenientes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.
Cláusula décima terceira - Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula décima quarta - As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31.12.89; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.
Cláusula décima quinta - Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima sexta - Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.
E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Anexo I e II - modelo e instrução.