SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76;
3 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 42.967, DE 27-03-98 - DOE 28-03-98)
4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96.
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Artigo 79 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste capítulo ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77.
3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Acrescentado pelo art. 1° do Dec. 38.711, de 08-06-94 - DOE 09-06-94)