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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 79 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

    1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

    2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76;

    3 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 42.967, DE 27-03-98 - DOE 28-03-98)

    3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

    4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96.

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    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 79 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste capítulo ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

    1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

    2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77.

    3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Acrescentado pelo art. 1° do Dec. 38.711, de 08-06-94 - DOE 09-06-94)

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