Comunicado CAT- Nº 73/79 - de 26-9-97

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 1º.10.97, às operações com insumos agropecuários.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, não houve a prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4. 92, considerando o que se contém no artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, e levando em conta que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista, pertinente, comunica que, a partir de 1º.10.97:
1 -deixam de vigorar, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS:
1.1.- o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas com os insumos agropecuários nele arrolados;
1.2 - os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II que outorgam redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com os insumos gropecuários neles especificados;
2 -fica restaurado, em relação às operações internas, o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do Regulamento do ICMS;
3 -o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C do Regulamento do ICMS, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura