AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 13-12-19 - DOU 18-12-19
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:";
b) - o inciso VI do caput:
"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.";
c) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.";
§ 2º - O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.";
II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.";
III - o § 2º da cláusula décima segunda:
"§ 2º - Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.";
IV - da cláusula décima terceira:
a) o caput do § 1º:
"§ 1º - A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: ";
b) o caput § 3º:
"§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:"
c) o § 5º:
"§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.";
d) os incisos III e IV do § 7º:
"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE."
e) o § 8º:
"§ 8º - O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula"
f) o inciso II do § 13:
"II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência."
V - o inciso III da cláusula décima nona:
"III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.".
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07:
I - o § 2º- A da cláusula primeira;
II - a cláusula décima primeira-C;
III - os §§ 9º e 10 da cláusula décima quarta;
IV - inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A;
V - inciso II da cláusula décima nona;
VI - inciso VIII, da cláusula vigésima quarta.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação .