AJUSTE SINIEF 07, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
"§ 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.".
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação
RETIFICAÇÃO – DOU 02-04-14
No Ajuste SINIEF 7/14, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção I, pág. 33, na cláusula terceira:
Onde se lê: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.";
Leia-se: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação"