LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2° - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:
1- se favorável ao fisco,deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2- se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
§ 3° - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser:
1- se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;
2- se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento.
§ 4° - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.
Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano,
a apuração de que trata o artigo 49.
§ 1°- O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período, deve ser considerado na apuração de que trata este artigo.
§ 2°- A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do artigo 49, deve ser:
1- se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2- se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento.
§ 3°- A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior pode ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 4°- Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser:
1- se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade;
2- se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade.
§ 5°- A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento.
§ 6° - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.