O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
§ 2º do artigo 88 e no "caput" do artigo 89,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
nas redações dadas respectivamente pelos incisos IV e V do artigo 2º do Decreto 40.643,
de 29-1-96, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - As Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração
do ICMS, anexas à Portaria CAT-11, de 9 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à apuração do ICMS, a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-11/94.
1. Quadro A - Identificação do Estabelecimento e Período de Apuração:
Indicar a razão social, a inscrição estadual do estabelecimento, o regime de apuração e o período a que se referem as operações ou prestações que serão apuradas.
2. Quadro B - Débito do Imposto:
2.1. Indicar na coluna destinada ao registro em reais:
a) no campo 001 - Por Saídas ou Prestações - o valor totalizado na coluna "ICMS Debitado", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas;
b) no Campo 002- Outros Débitos - os valores ocorridos no período;
c) no Campo 003 - Estornos de Créditos - os valores ocorridos no período.
2.2. Indicar na coluna destinada ao registro em Ufesps:
a) a quantidade de Ufesps resultante da conversão dos valores indicados em reais, utilizando como
base para conversão o valor da Ufesp indicado no Quadro E, considerando o resultado até a
terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina o § 3º do artigo 631 do RICMS;
b) a soma das quantidades de Ufesps discriminadas em "Outros Débitos" e "Estornos de Créditos'';
c) no campo 005 - Total - a soma das quantidades de Ufesps indicadas nos campos 001.002 e 003.
3. Quadro C - Crédito do Imposto:
3.1. Indicar na coluna destinada ao registro em reais:
a) no campo 006 - Por Entradas ou Aquisições - o valor totalizado na coluna "Imposto Creditado", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;
b) no campo 007 - Outros Créditos - os valores ocorridos no período;
c) no campo 008 - Estornos de Débitos - os valores ocorridos no período;
3.2. Indicar na coluna destinada ao registro de Ufesps:
a) a quantidade de Ufesps resultante da conversão dos valores indicados em reais, utilizando como base para conversão o valor da Ufesp indicado no Quadro E, considerando o resultado até a terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina § 3º do artigo 631 do RICMS;
b) a soma das quantidades de Ufesps discriminadas em "Outros Créditos e "Estornos de Débitos";
c) no campo 010 - Subtotal - a soma das quantidades de Ufesps indicadas nos campos 006. 007 e 008.
d) no campo 011 - Saldo Credor do Período Anterior - indicar a quantidade de UFESPs constante do campo 0l6 - Saldo Credor (A Transferir Para o Período Seguinte) do Demonstrativo Auxiliar do período anterior;
Observação: O eventual Saldo Credor a Transferir para o Mês Seguinte, declarado na GIA do mês de janeiro de 1994 ou em GIA anterior quando contribuinte não obrigado à sua apresentação mensal, será convertido em UFESPs no primeiro período a ser apurado após 1º de fevereiro de 1994, utilizando-se o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no Quadro E - UFESP do demonstrativo do referido período.
e) no campo 012 - Total - indicar a soma das quantidades de UFESPs dos campos 010 e 011.
4. Quadro D - Apuração dos Saldos:
4.1. Campo 013 - Saldo Devedor - indicar na coluna "Qtde. UFESPs" a quantidade resultante da subtração campo 005 menos campo 012; se a quantidade expressa no campo 012 for maior que a quantidade expressa no campo 005, a diferença será indicada no campo 016. ficando em branco o campo 013.
4.2. Campo 014 - Deduções - indicar na coluna "Reais" o valor das deduções previstas na legislação e efetuar a conversão em UFESPs indicando o resultado na coluna "Qtde. UFESPs"; se contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa. indicar no campo 0141 - "Valor do ICMS Fixado para o Período", diretamente na coluna "Qtde. UFESPs", a soma das quantidades de UFESPs constantes das parcelas fixadas para o período, independentemente de terem sido pagas ou não.
4.3. Campo 015 - Imposto a Recolher - indicar na coluna "Qtde. UFESPs" a quantidade resultante da subtração campo 013 menos campo 014; quando contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa. indicar no campo 0151 - Diferença de Imposto a Recolher Regime Estimativa, a quantidade de UFESPs resultante da subtração campo 013 menos campo 014; se a quantidade expressa no campo 014 for maior que a expressa no campo 013, a diferença será indicada no campo 0152 - Imposto Fixado a Maior Para o Período, ficando em branco o campo 0151.
4.4. Campo 016 - Saldo Credor (A Transferir para o Período Seguinte) - indicar na coluna "Qtde. UFESPs a quantidade resultante da subtração campo 012 menos campo 005.
5. Quadro E - UFESP: indicar o valor da UFESP utilizado na conversão dos valores indicados em reais, na forma do artigo 631 do RICMS, observando-se o disposto no seu § 4º"
Artigo 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, a utilização do Saldo Credor do Período Anterior será feita na seguinte conformidade:
I - o existente na GIA RES-3 do ano de 1993, deverá ser convertido em UFESPs na forma prevista no Comunicado CAT nº 12, de 10-2-95;
II - o existente nas GIAs RES-3 de períodos posteriores, na forma prevista na alínea "d" do subitem 3.2 das Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar á Apuração do ICMS, na redação dada pelo artigo anterior.
Artigo 3º - Os modelos de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovados
pelo artigo 1º da Portaria CAT-11. de 9-2-94, serão substituídos pelo "Anexo 5 Demonstrativo
Auxiliar á Apuração do ICMS, previsto no item 5 do § 2º do artigo 1º
da Portaria CAT-59, de 4-9-96, quando a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS se der em meio magnético ou por teleprocessamento.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, exceto quanto ao artigo 3º.
(Republicado por ter saído com incorreção).