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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I- regime periódico de apuração;

II- regime de estimativa.

Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo, será fixado em regulamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° da Lei 9.329, de 26-12-95 - DOE 27-12-95)

Parágrafo único - O período de apuração, na hipótese do inciso I, será fixado em regulamento.

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