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- LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 57 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

    I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

    II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

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