Comunicado CAT 16, de 19/2/98

(DOE de 20-02-98)

O Coordenador da Administração Tributária, comunica:
1. O ressarcimento do imposto previsto nos casos de substituição tributária, de que tratam os artigos 247, 248 e 392-E, não se aplica aos contribuintes substituídos que tenham ingressado em juízo para se excluir do regime citado.
2. As regras de ressarcimento do imposto, como as antes nominadas, só se aplicam aos sujeitos passivos submetidos à retenção antecipada do imposto. Invalidado o regime por medida judicial, não há como aplicá-lo apenas parcialmente.
3. Aos contribuintes que se encontram nessa situação, contudo, ressalva-se a oportunidade de postular administrativamente a restituição dos valores que tenham suportado a título de imposto, mediante requerimento instruído coma prova de pagamento do ICMS pelo regime de apuração mensal.