AFISCOM

Comunicado CAT 106, de 28-12-94

(DOE de 29-12-94)

Esclarece sobre a disciplina relativa a produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a lei 8.996, de 26-12-94, publicada no Diário Oficial do Estado, de 27-12-94, que, no seu artigo 2°, incluiu no § 1° do artigo 34 da lei 6.374/89, o item 11, estabelecendo a alíquota de 7% nas operações realizadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, mandando que se observe a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo, e considerando que a citada disposição entrou em vigor na data da publicação da lei, esclarece que:

1 - para os efeitos de aplicação do disposto no mencionado item 11, deverá ser observada a disciplina prevista na Portaria CAT 45 de 6-5-93, que estabelece critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000, assim como a relação de insumos e de produtos acabados aprovada pela Resolução SF 28, de 28-6-93;

2 - continua em vigor o deferimento do lançamento do imposto relativamente às operações com componentes de equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados previsto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.