Resolução SF-28, de 14-08-1997 - DOE de 15-08-1997

Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF: 35/06, EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/06
Alterada pelas Resol. SF: 10/06, 25/03, 14/01, 32/98 e 46/97.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação com Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.

ANEXO I
Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.

2

3926.90.90

Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3

6909.12.20

Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão

 

6909.19.20

 

4

6909.19.90

Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão

5

7104.90.00

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.

Acrescentado

pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:

5-A

8303.00.00

Exclusivamente cofres e caixas de segurança utilizados em equipamentos das posições 8471 e 8472

6

8409.99.90

Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.

7

8414.59.90

Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.

8

8471.60.53

"Mouse"

9

8471.70.11

Unidade de disco magnético tipo flexível.

Acrescentado

pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98:

9-A

8471.70.12

Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes.

10

8471.70.19

Qualquer outra unidade de disco magnético.

11

8471.70.2

Unidade de disco óptico.

12

8471.90.12

Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.

13

8473.29.10

Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.

 

8473.29.90

 

14

8473.30.11

Gabinete.

 

8473.30.19

 

15

8473.30.23

Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.

16

8473.30.24

Cabeça de impressão.

 

8473.30.25

 

17

8473.30.26

Cinta de caracteres para impressoras de impacto

18

8473.30.29

Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão mecanismo de impressão para impressora sem impacto, partes e peças para mecanismos impressores

19

8473.30.31

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB

20

8473.30.33

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.

21

8473.30.39

Acionador ("driver") de disco flexível.

22

8473.30.91

Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.

 

8473.30.92

 

23

8473.30.99

Cabeça leitora óptica

Acrescentado

pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:

23-A

8473.40.10

Exclusivamente circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados para máquinas do código 8472.90.10

Acrescentado

pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:

23-B

8473.40.70

Exclusivamente outras partes e acessórios das máquinas do código 8472.90.10

24

8482.40.00

Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.

25

8501.10.19

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:

 

8501.10.19

Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;

 

8501.10.19

Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;

 

8501.10.19

Motor de passo;

 

8501.10.11

Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;

 

8501.10.19

Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;

 

8501.10.19

Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A;

 

8501.10.19

Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.

26

8501.31.10

Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.

27

8501.31.20

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.

28

8501.51.90

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.

29

8504.31.19

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz

30

8504.31.9

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA

31

8504.31.99

Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.

32

8504.40.90

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471

33

8504.90.90

Exclusivamente partes para fontes de alimentação.

34

8517.90.99

Cabeçote impressor.

35

8532.21.90

Outros condensadores fixos de tântalo.

36

8532.22.00

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.

37

8532.23

Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.

38

8532.24

Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.

39

8532.25

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.

40

8532.29

Condensador com dielétrico de mica.

41

8532.29

Outros condensadores fixos.

42

8532.30

Condensadores variáveis ou ajustáveis.

Acrescentado o item 42-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97:

42-A

8533.21.20

Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device

43

8533.40.91

Potenciômetros de carvão.

44

8534.00.00

Circuitos impressos.

45

8536.41.00

Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.

46

8536.49.00

Exclusivamente relê digital para energia elétrica.

47

8536.50.90

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.

48

8536.90.30

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.

49

8536.90.40

Conector para placa de circuito impresso.

Redação dada ao item 50, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97:

50

8540.40.00

Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
Redação Original, efeitos até 26-12-97:

50

8540.11.00

Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo.

Redação dada ao item 51, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97:

51

8540.50

Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos
Redação Original, efeitos até 26-12-97:

51

8540.12.00

Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.

Redação dada ao item 52, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97:

52

8540.60

Outros tubos catódicos
Redação Original, efeitos até 26-12-97:

52

8540.60.90

Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39 mm.

53

8541.10

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.

54

8541.21.10

Outros transístores, exceto fototransistores.

 

8541.21.20

 
 

8541.21.90

 

55

8541.60

Cristais piezoelétricos montados.

56

8542.13.10

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.

Acrescentado

pela Resol. SF 10/06, efeitos a partir das operações realizadas em março de 2006:

56-A

8542.21.2

Circuitos integrados monolíticos digitais, próprios para montagem em superfície SMD ("Surface Mounted Device"), exceto:

Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio"

57

8542.13.9

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático ; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.

58

8542.30.10

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.

59

8542.30.2

Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:

   

Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;

   

Circuito regulador de tensão para uso em alternadores ;

   

Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

60

8542.40.90

Outros circuitos integrados.

61

8542.90.10

Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").

62

8542.90.20

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.

63

8542.90.90

Outras partes.

64

8544.41.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.

65

8544.51.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.

66

9013.80.10

Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").

67

9025.90

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.

68

9031.80.90

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para :

   

Sensores de deslocamento tipo ótico;

   

Sensores de deslocamento tipo indução.

   

Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.


ANEXO II

Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8409.91.40

Injeção eletrônica.

2

8470.50.1

Caixas registradoras eletrônicas.

3

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.

-

-

Acrescentado o item 3-A, pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98

3-A

-

Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:

-

8471.30.11

de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

-

8471.30.12

de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

-

-

Acrescentado o item 3-B, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004

3-B

8471.30.19

Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados

4

8471.41

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

5

8471.50

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

 

 

Cancelado o item 6, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

6

 

Exclusivamente:

 

8471.50.10

Terminal Ponto de Venda;

 

8471.50.10

Terminal financeiro.

 

 

Cancelado o item 6-A, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

Acrescentado o item 6-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97:

6-A

8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30

Exclusivamente sistema de respostas audíveis

 

 

Cancelado o item 7, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

7

8471.50.90

Outras unidades digitais de processamento.

Redação dada ao item 8 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98:

8

8471.60.1

Impressoras de impacto
Redação original, efeitos até 14-07-98:

8

8471.60.11

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

Redação dada ao item 9 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98:

9

8471.60.2

Impressoras de impacto
Redação original, efeitos até 14-07-98:

9

8471.60.12
8471.60.19

Impressoras de impacto matriciais.

Redação dada ao item 10 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98:

10

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
Redação original, efeitos até 14-07-98:

10

8471.60.21
8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.

11

Revogado

o item 11 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98

-

-

Redação original do item 11, efeitos até partir 14-07-98

11

8471.60.23

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".

 

8471.60.24

 
 

8471.60.25

 
 

8471.60.30

 

12

Revogado

o item 12 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98

-

-

Redação original do item 12, efeitos até partir 14-07-98

12

8471.60.26

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.

 

8471.60.29

 
 

8471.60.30

 

 

 

Cancelado o item 13, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

13

8471.60.29

Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.

 

8471.60.30

 

14

8471.60.4

Plotadoras ou registradora de curvas.

15

8471.60.52

Teclado.

-

-

Acrescentado o item 15-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004

15-A

8471.60.53

Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão

16

8471.60.54

Mesa digitalizadora.

17

8471.60.6

Terminais de vídeo.

18

8471.60.7

Monitor de vídeo

-

-

Acrescentado o item 18-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004

18-A

8471.60.80

Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento

19

8471.70.19

Unidade de memória de semicondutor.

20

8471.70.31

Unidade de fita magnética tipo rolo.

21

8471.70.32

Unidade de fita magnética tipo cartucho.

22

8471.70.33

Unidade de fita magnética tipo cassete.

23

8471.70.39

Qualquer outra unidade de fita magnética.

24

8471.80.12

Unidade de controle de comunicação ("front end processor").

25

8471.80.14

Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados

26

8471.80.19

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.

27

8471.80.19

Controlador e/ou formatador de fita magnética.

28

8471.80.19

Controlador para impressora.

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

29

8471.90.1

Exclusivamente:
- Leitora óptica (unidade periférica)
- Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
- Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

 

Redação

anterior, efeitos até 24-04-01:

29

8471.90.12

Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.

 

 

Cancelado o item 30, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

30

8471.90.1

Leitora óptica (unidade periférica).

 

 

Cancelado o item 31, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

31

8471.90.1

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).

 

 

Cancelado o item 32, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

32

8471.90.19

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.

33

8471.90.90

Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A),compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais, máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendia em outras posições ou subposições.

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

-

-

Acrescentado o item 33-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004

33-A

8472.90.10

Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

34

8472.90.21

Exclusivamente:
- unidade terminal remota - UTR
- terminal financeiro

 

Redação

anterior, efeitos até 24-04-01:

34 8472.90.21 Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR.

35

8472.90.30

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.

36

8472.90.90

Exclusivamente máquina automática pagadora.

37

8473.30.21

Mecanismo de impressão serial.

 

8473.30.22

 
 

8473.30.29

 

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

38

8473.30.4

Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM",
"SODIMM', "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM",
montado em placa de circuito impresso;
- placa gráfica para monitor de alta resolução.

 

Redação

anterior, efeitos até 24-04-01:

38 8473.30.49 Exclusivamente:
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
   

Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

 

 

Cancelado o item 39, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

39

8473.30.4

Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

   

Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso;

   

Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso.

 

 

Cancelado o item 40, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001

40

8473.30.49

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.

41

8479.50.00

Exclusivamente robô industrial.

42

8511.80.30

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.

43

8517.50.1

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).

44

8517.30.13

Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA

   

Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA

 

8473.30.14

 
 

8473.30.15

 

45

8517.30.41

Central de comutação de dados.

 

8517.30.49

 
 

8517.30.90

 

46

8517.50.1

Modulador/demodulador de sinais (MODEM)

47

8517.50.30

Multiplexador de dados.

 

8517.50.4

 
 

8517.80.90

 

48

8517.80.90

Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.

Redação dada ao item 49 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98:

49

8525.20.19

Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
Redação anterior, efeitos a partir de 27-12-97, até 14-07-98:

49

8525.20.19 Exclusivamente:
sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
Redação Original, efeitos até 26-12-97:

49

8525.20.19 Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; sistemas de respostas audíveis

50

8525.20.22

Telefone celular

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

51

8530.10.10

Controlador Digital Automático de Trens (ATC)

 

Redação

original, efeitos até 24-04-01:

51 8530.10 Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

52

8530.10.90

Exclusivamente:
- Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para vias férreas;
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de via - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

 

Redação

original, efeitos até 24-04-01:

52   Exclusivamente:
  8530.10.90 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via;
  8530.10.10 Controlador digital automático de trens (ATC);
  8530.80.10 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
  8530.10.90 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.

53

8536.41.00

Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.

54

8536.49.00

Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica

55

8537.10.1

Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.

56

8537.10.90

Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.

57

8541.40.11

Diodo emissor de luz (LED).

 

8541.40.21

 

58

8541.40.13

Fotodiodos

 

8541.40.23

 
 

8541.40.31

 

59

8541.40.19

Qualquer outro dispositivo fotossensível semi-condutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.

 

8541.40.29

 
 

8541.40.39

 

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

60

8542.1

Exclusivamente:
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPRON"
- Circuito de memória microcontrolador para uso automotivo ou áudio
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores
- Circuito para terminal telefônico, nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamadas

 

Redação

original, efeitos até 24-04-01:

60 8542.1 Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;
   

Circuito de memória permanente do tipo "EPROM";

   

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.

 

Redação dada

pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:

61

8530.80.10

Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário

 

Redação

original, efeitos até 24-04-01:

61 8542.19.99 Exclusivamente:
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
    Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
    Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.

62

8542.40

Circuitos integrados híbridos.

63

9025.19.90

Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis;

   

Termômetro digital portátil.

64

9025.80.00

Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital

65

9028.30.11

Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.9028.30.21

 

9028.30.31

 

66

9030.83.90

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.

67

9031.80.90

Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas

68

9032.89.81

Exclusivamente transmissor digital de pressão.

69

9032.89.82

Exclusivamente transmissor digital de temperatura.

70

 

Exclusivamente:

 

9032.89.90

Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;

 

8537.10.20

Controlador Programável -CP;

 

8537.10.90

Controlador digital de processo.

71

9032.89.90

Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.

72

9032.90.99

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10