DECRETO Nº 43.846, DE 12-02-99 - DOE 13-02-99

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 38, § 6º, e 46 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 343-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º)";

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 343-A, os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.";

II - às Disposições Transitórias, os artigos 50 e 51:

"Artigo 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de aves a que se refere o § 2º do artigo 343-A poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 51 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação de aves para estabelecimento fornecedor, a título de pagament o de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 022/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, todas relacionadas com a disciplina fiscal da avicultura. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes de amparo a esse segmento econômico no Estado. Assim, o artigo 1º majora de 5% para 7% o crédito que o contribuinte pode fazer em decorrência de aquisições efetuadas, em substituição ao sistema normal de crédito que seria aplicável no regime periódico de apuração do imposto, sem prejuízo dos créditos originados da aquisição de aves vivas originárias de outro Estado, dos produtos resultantes do abate dessas espécies, e da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.

O artigo 2º acrescenta os artigos 50 e 51 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para, até 30 de junho de 1999:

a) permitir o repasse do crédito existente no estabelecimento, no montante de 5% ( cinco) por cento do valor da operação de remessa, ao adquirente da mercadoria, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação;

b) autorizar o estabelecimento de produtor de aves utilizar seus créditos de ICMS também para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários à sua atividade.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.