Artigo 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de
aves a que se refere o § 2º do artigo 343-A
poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação
de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do
imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do
Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de
estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga
tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto
43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de
13-2-99).
Ver Com. CAT 96/99.