LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Artigo 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de aves a que se refere o § 2º do artigo 343-A poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).

Ver Com. CAT 96/99.

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