Comunicado CAT-96, de 2-7-99 - DOE de 3-7-99
Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-103/99
Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos
§§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do
ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 30-6-99, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999-6, cujo requerente é o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e o
requerido o Governador do Estado de São Paulo, deferiu medida liminar para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do Decreto 43.846, de 12-2-99, comunica que, conseqüentemente:
1 - não serão prorrogadas as normas contidas nos artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que permitiam,
respectivamente, ao estabelecimento abatedor de aves transferir crédito do imposto ao estabelecimento varejista, e ao estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou industrial, adquirir máquinas e implementos agrícolas inerentes à sua atividade utilizando crédito do imposto, bem como fica sem efeito o disposto
no item 3 do Comunicado CAT-95, de 30-6-99, exclusivamente em relação aos mencionados artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;
2 - fica suspensa, a partir daquele ato, a aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que possibilitava ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate.