Comunicado CAT-103, de 14-7-99 - DOE de 15-7-99

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 30-6-99, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999-6, cujo requerente é o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e o requerido o Governador do Estado de São Paulo, deferiu medida liminar para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do Decreto 43.846, de 12-2-99, comunica que:

1 - conseqüentemente, fica suspensa, a partir daquele ato, a aplicação da nova redação dada aos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, pelo referido Decreto 43.846/99, que possibilitava ao estabel ecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate;

2 - este comunicado altera e complementa o Comunicado CAT-96, de 2-7-99 (D.O. de 3-7-99).