1 - conseqüentemente, fica suspensa, a partir daquele ato, a aplicação da nova redação dada aos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, pelo referido Decreto 43.846/99, que possibilitava ao estabel ecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate;
2 - este comunicado altera e complementa o Comunicado CAT-96, de
2-7-99 (D.O. de 3-7-99).