O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que
dispõem os artigos, 8º, XXIII; 28, § 7º, e 28-A,
§ 1º, 8 e § 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I – o item 5 do § 9º do artigo 54:
"5 – telhas e lajes planas pré-fabricadas...........6810.19.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, "e", na redação dada pela Lei 9.973/98, art.7º );";
II – o "caput" e o § 1º do artigo 285-A:
"Artigo 285-A – Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIII, e § 11).
§ 1º O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst.Tributária – Art. 285-A do RICMS.".
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alt
erados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - julho/98.....................................3 (três);
II - agosto/98...................................5 (cinco);
III - setembro/98................................3 (três);
IV - outubro/98..................................5 (cinco);
V - novembro/98..................................5 (cinco);
VI - dezembro/98.................................3 (três);
VII - janeiro/99.................................6 (seis).".
Artigo 2º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º ao artigo 273 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual
parágrafo único a ser denominado § 1º:
"§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Faze
nda. ( Lei 6.374/89, art. 28, § 2º, e art.28-A, § 1º, 8 e § 2º ).".
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, por empresa transportadora de bem ou valor, na
conformidade do artigo 285-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n º 33.118, de 14
de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, desde que o correspondente
tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço, nos termos do mencionado dispositivo.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998
OFÍCIO GS-CAT Nº 435-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A principal alteração tem por objetivo possibilitar a utilização, como base de cálculo do imposto devido nas operações com cerveja
e chope, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
Essa possibilidade está prevista no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, que reza:
"§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.".
O assunto está regulamentado na Lei (estadual) 6.374/89, em seu artigo 28, § 7º, e no artigo 28-A, § 1º, 8, e § 2º que, estabelecendo critérios para essa adoção, disciplinou que pedido nesse sentido também poderia ser formulado pela respectiva entidade r
epresentativa do fabricante ou importador e que tais preços seriam aplicáveis somente após ser baixada a legislação correspondente.
A presente minuta, portanto, no seu artigo 2º, está fundamentada no pedido formulado pelo Sindicado Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV, que encaminhou a esta Secretaria estudos técnicos desenvolvidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômi
cas da USP-FIPE/USP e aprovados pela Coordenadoria da Administração Tributária, com alguns ajustes, nos termos contidos no Processo SF-25.269/97.
O artigo 1º da presente minuta, altera a redação de outros dispositivos do citado regulamento, como segue:
a) o inciso I modifica o item 5 do § 9º do artigo 54, para incluir as telhas classificadas no código 6810.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH dentre os produtos de fibrocimento e cerâmicos tributados, nas operaçõ
es internas, com alíquota de 12% (doze por cento). A alteração decorre da recente publicação da Lei 9.973, de 15 de maio de 1998;
b) o inciso II dá nova redação ao "caput" do artigo 285-A, para acrescentar, também, o transporte de bens ou valores, no regime jurídico da substituição tributária previsto nesse dispositivo para as prestações realizadas por transportadores rodoviários o
u ferroviários. A redação anterior mencionava apenas o transporte com mercadorias;
c) o inciso III altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em julho de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de A
tividade Econômica relacionados no § 1º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até janeiro de 1999.
O artigo 3º, por sua vez, convalida os procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A, que, via de regra por falha da interpretação do dispositivo, tais empresas passaram a entender qu
e também a elas se aplicava a substituição tributária referida no mencionado artigo 285-A. A medida, porém, condiciona a convalidação a que o tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.