SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Ver Atualização NESH 84.11
Ver Decreto 3.187 de 30-09-99.

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 4303);

c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) as hastes de perfuração (posição 7304);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m) os artefatos do Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p) os artefatos do Capítulo 95.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

CAPÍTULO 84 - REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509;

f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

Todavia,

- a posição 8419 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 8422 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;

- a posição 8424 não compreende:

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), seja por:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (centros de maquinagem*)],

b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471:

a) as máquinas digitais capazes de:

1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas "B)b" e "B)c", acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471.

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5B do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora].

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Nota Complementar da NCM

1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

8401

REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

8401.10.00

-Reatores nucleares

8

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

8

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Aparelhos eletrolíticos para produção de água pesada e suas partes

10

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

8

   

8402

CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

8402.1

-Caldeiras de vapor

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora

5

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora

5

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

5

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

5

8402.90.00

-Partes

5

   

8403

CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402

8403.10

-Caldeiras

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8403.10.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8403.90.00

-Partes

10

   

8404

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

8404.10.10

Da posição 8402

5

8404.10.20

Da posição 8403

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

5

8404.90

-Partes

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

5

8404.90.90

Outras

10

 

Ex 01 De condensadores para máquinas a vapor

5

   

8405

GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

 

5

8405.90.00

-Partes

5

8406

TURBINAS A VAPOR

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

8406.8

-Outras turbinas

 

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

5

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

5

8406.90.00

-Partes

5

   

8407

MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8407.10.00

-Motores para aviação

0

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações

 

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

8407.21.10

Monocilíndricos

5

8407.21.90

Outros

5

8407.29

--Outros

8407.29.10

Monocilíndricos

5

8407.29.90

Outros

5

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

8407.31.10

Monocilíndricos

5

8407.31.90

Outros

5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

5

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

8407.33.10

Monocilíndricos

5

8407.33.90

Outros

5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

8407.34.10

Monocilíndricos

5

8407.34.90

Outros

5

8407.90.00

-Outros motores

5

   

8408

MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

5

8408.10.90

Outros

5

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

5

 

Ex 01 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

 

Ex 02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

5

 

Ex 01 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

 

Ex 02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

5

 

Ex 01 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

 

Ex 02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

Outros

5

 

Ex 01 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

 

Ex 02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90

-Outros motores

8408.90.10

Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

5

8408.90.90

Outros

5

 

Ex 01 De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

   

8409

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408

8409.10.00

-De motores para aviação

5

8409.9

-Outras

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.91.11

Bielas

5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8409.91.13

Carburadores

5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.91.16

Anéis de segmento

5

8409.91.17

Guias de válvulas

5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

8409.91.40

Injeção eletrônica

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

16

8409.91.90

Outras

5

8409.99

--Outras

8409.99.1

Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.99.11

Bielas

5

 

Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

 

Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

5

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.99.16

Anéis de segmento

5

8409.99.17

Guias de válvulas

5

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.99.30

Camisas de cilindro

5

8409.99.90

Outras

5

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4
 

Ex 02 Injeção eletrônica

16

   

8410

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

5

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

5

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

5

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

5

   

8411

TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS

8411.1

-Turborreatores

 

8411.11.00

--De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

5

8411.12.00

--De empuxo (impulso*) superior a 25kN

0

8411.2

-Turbopropulsores

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

0

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

0

8411.8

-Outras turbinas a gás

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

5

8411.9

-Partes

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

--Outras

5

8412

OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

5

8412.2

-Motores hidráulicos

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

5

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8412.21.90

Outros

5

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8412.29.00

--Outros

5

8412.3

-Motores pneumáticos

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

5

8412.31.90

Outros

5

8412.39.00

--Outros

5

8412.80.00

-Outros

5

8412.90

-Partes

8412.90.10

De propulsores a reação

5

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

5

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

5

8412.90.90

Outras

5

   

8413

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens

5

8413.19.00

--Outras

5

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

 

Ex 01 Para gasolina, para uso em aeronáutica

0

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

 

Ex 01 Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

 

4

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8413.30.90

Outras

5

8413.40.00

-Bombas para concreto (betão)

5

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

5

8413.50.90

Outras

5

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.60.11

De engrenagem

5

8413.60.19

Outras

5

8413.60.90

Outras

5

8413.70

-Outras bombas centrífugas

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

8413.70.90

Outras

5

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos

 

8413.81.00

--Bombas

5

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

5

8413.9

-Partes

 

8413.91.00

--De bombas

5

 

Ex 01 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

 

 

4

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

5

8414

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

8414.10.00

-Bombas de vácuo

5

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

10

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.30.1

Motocompressores herméticos

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

Outros

5

8414.30.9

Outros

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

Outros

5

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40.10

De deslocamento alternativo

5

8414.40.20

De parafuso

5

8414.40.90

Outros

5

8414.5

-Ventiladores

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51.10

De mesa

15

8414.51.20

De teto

15

8414.51.90

Outros

15

8414.59

--Outros

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

8414.59.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

8414.60.00

-Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

 

Ex 01 Do tipo doméstico

15

8414.80

-Outros

8414.80.1

Compressores de ar

8414.80.11

Estacionários, de pistão

5

8414.80.12

De parafuso

5

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

5

8414.80.19

Outros

5

8414.80.2

Turbocompressores de ar

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg, para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

 

Ex 01 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg, para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.29

Outros

5

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

8414.80.31

De pistão

5

8414.80.32

De parafuso

5

8414.80.33

Centrífugos

5

8414.80.39

Outros

5

8414.80.90

Outros

5

8414.90

-Partes

8414.90.10

De bombas

5

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

5

8414.90.3

De compressores

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

Anéis de segmento

5

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

Válvulas

5

8414.90.39

Outras

5

     

8415

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

8415.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.10.90

Outros

20

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

Outros

20

8415.8

-Outros

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8415.81.90

Outros

20

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

Outros

20

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90.00

-Partes

15

   

8416

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

5

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

8416.20.10

De gases

5

8416.20.90

Outros

5

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

5

8416.90.00

-Partes

5

   

8417

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

5

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

5

8417.10.90

Outros

5

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

5

8417.80

-Outros

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

5

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

5

8417.80.90

Outros

5

8417.90.00

-Partes

5

8418

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

15

 

Ex 01 Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

8

8418.2

-Refrigeradores de tipo doméstico

 

8418.21.00

--De compressão

15

8418.22.00

--De absorção, elétricos

15

8418.29.00

--Outros

15

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros

15

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

15

8418.50

-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

15

8418.50.90

Outros

15

 

Ex 01 Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

8

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

 

8418.61

--Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

8418.61.10

Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8418.61.90

Outros

8

8418.69

--Outros

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

15

8418.69.20

Resfriadores de leite

15

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

8418.69.31

De água ou sucos

15

 

Ex 01 Bebedouros refrigerados

10

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

15

8418.69.90

Outros

15

 

Ex 01 Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02 Grupos de compressão ou de absorção

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 03-Máquinas para produção de gele em cubos ou escamas

5

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 04-Instalações frigoríferas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífera de capacidade superior a 30 m³

5

8418.9

-Partes

 

8418.91.00

--Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

15

8418.99.00

--Outras

15

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

8419

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Para uso doméstico

10

8419.19

--Outros

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

8419.19.90

Outros

10

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Aquecedores para óleo combustível

5

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8

8419.3

-Secadores

 

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.39.00

--Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10

De destilação de água

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.40.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99890-7=========

8

8419.50

-Trocadores (permutadores) de calor

8419.50.10

De placas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8419.50.2

Tubulares

8419.50.21

Metálicos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8419.50.22

De grafite

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8419.50.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8419.50.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.10

Autoclaves

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.81.90

Outros

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Estufas

5

8419.89

--Outros

8419.89.10

Esterilizadores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8419.89.20

Estufas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.89.30

Torrefadores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.89.40

Evaporadores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8419.89.9

Outros

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

8419.89.99

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Aquecedores e arrefecedores

8

8419.90

-Partes

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

8

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8

8419.90.3

De trocadores (permutadores) de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

8

8419.90.39

Outras

8

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

8

8419.90.90

Outras

8

   

8420

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

8420.10

-Calandras e laminadores

8420.10.1

Calandras

8420.10.11

Para papel ou cartão

5

8420.10.19

Outras

5

8420.10.2

Laminadores

8420.10.21

Para papel ou cartão

5

8420.10.29

Outros

5

8420.9

-Partes

 

8420.91.00

--Cilindros

5

8420.99.00

--Outras

5

8421

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

8421.1

-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

8421.11

--Desnatadeiras

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.11.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.12

--Secadores de roupa

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

20

8421.12.90

Outros

20

8421.19

--Outros

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.19.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Centrifugadores para uso doméstico

24

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 Filtros ou depuradores, do tipo doméstico

0

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8

 

Ex 01 Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

 

 

4

 

Ex 02 Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

 

 

4

8421.29

--Outros

8421.29.1

Hemodialisadores

8421.29.11

Capilares

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8
 

(Suprimido palo inciso II do Decreto 2.995, de 19-03-99)

Ex 01 Descartáveis, próprios para rim artificial

0

8421.29.19

Outros

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8
 

(Suprimido palo inciso III do Decreto 2.995, de 19-03-99)

Ex 01 Descartáveis, próprios para rim artificial

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

8

8421.29.30

Filtros-prensa

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.29.90

Outros

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Filtros a vácuo

5

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8

8421.39

--Outros

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.39.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8421.9

-Partes

 

8421.91

--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

8

8421.91.9

Outras

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

8

8421.91.99

Outras

8

8421.99

--Outras

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

8421.99.90

Outras

8

8422

MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

8422.1

-Máquinas de lavar louça

 

8422.11.00

--Do tipo doméstico

20

8422.19.00

--Outras

20

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou "erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.30.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

 

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.40.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8422.90

-Partes

8422.90.10

De máquinas para lavar louças, de uso doméstico

8

8422.90.90

Outras

8

   

8423

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

10

 

Ex 01 De uso doméstico

20

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

8423.30.1

Dosadores

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.30.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.30.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.81.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8423.82.00

--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

10

8423.89.00

--Outros

10

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

8423.90.10

Pesos

10

8423.90.2

Partes

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

8423.90.29

Outras

10

     

8424

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

8

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.30.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.8

-Outros aparelhos

 

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate à pragas

8424.81.11

Aparelhos manuais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.81.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.21

Por aspersão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.81.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.81.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8424.89.00

--Outros

8

8424.90

-Partes

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

8

8424.90.90

Outras

8

   

8425

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões

 

8425.11.00

--De motor elétrico

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8425.19

--Outros

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

10

8425.19.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8425.20.00

-Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Manuais

10

8425.3

-Outros guinchos; cabrestantes

 

8425.31

--De motor elétrico

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8425.31.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8425.39

--Outros

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Manuais

10

8425.39.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8425.4

-Macacos

 

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens

10

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Manuais

10

8425.49

--Outros

8425.49.10

Manuais

10

8425.49.90

Outros

10

   

8426

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.19.00

--Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.20.00

-Guindastes de torre

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

 

8426.41.00

--De pneumáticos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Dos tipos utilizados em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes

12

8426.49.00

--Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8426.99.00

--Outros

10

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Guindastes

5

   

8427

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

8427.10

-Autopropulsores, de motor elétrico

8427.10.1

Empilhadoras

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5t

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8427.10.19

Outras

12

8427.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8427.20

-Outros autopropulsores

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t

12

8427.20.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8427.90.00

-Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Empilhadeiras mecânicas de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc.), de ação descontínua

10

8428

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.20.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.32.00

--Outros, de caçamba (balde*)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.39

--Outros

8428.39.10

De correntes

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.39.20

De rolos motores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.39.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

10

8428.50.00

-Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.60.00

-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Telecadeiras e Telesquis

10

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8428.90.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Ex 01 Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

0

   

8429

"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers"

 

8429.11

--De lagartas

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

5

8429.11.90

Outros

5

8429.19

--Outros

8429.19.10

"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

5

8429.19.90

Outros

5

8429.20

-Niveladores

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

5

8429.20.90

Outros

5

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("Scrapers")

5

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

5

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8429.51.19

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

5

8429.51.29

Outras

5

8429.51.90

Outras

5

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

5

8429.52.90

Outras

5

8429.59.00

--Outros

5

     

8430

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

5

8430.20.00

-Limpa-neves

0

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

8430.31

--Autopropulsores

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.31.90

Outros

5

8430.39

--Outros

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.39.90

Outras

5

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

8430.41

--Autopropulsores

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

5

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

5

8430.41.90

Outros

5

8430.49

--Outras

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

5

8430.49.90

Outras

5

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

5

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores

 

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou compactar

5

8430.62.00

--Raspo-transportadores ("Scrapers")

5

8430.69

--Outros

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m3

5

8430.69.19

Outros

5

8430.69.90

Outros

5

8431

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430

8431.10

-Das máquinas e aparelhos da posição 8425

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

10

8431.10.90

Outras

10

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 8427

8431.20.1

De empilhadeiras

8431.20.11

Autopropulsoras

12

8431.20.19

De outras empilhadeiras

10

8431.20.90

Outras

12

8431.3

-Das máquinas e aparelhos da posição 8428

 

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

8431.31.10

De elevadores

10

8431.31.90

Outras

10

8431.39.00

--Outras

10

8431.4

-Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

 

8431.41.00

--Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

5

8431.43

--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

8431.43.90

Outras

5

8431.49.00

--Outras

5

   

8432

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

8432.10.00

-Arados e charruas

5

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

8432.21.00

--Grades de discos

5

8432.29.00

--Outros

5

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

8432.30.10

Semeadores-adubadores

5

8432.30.90

Outros

5

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

5

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8432.90.00

-Partes

5

8433

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

8433.1

-Cortadores de grama (relva)

 

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

8433.19.00

--Outros

5

8433.20

-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

5

8433.20.90

Outras

5

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

5

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

5

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

5

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

5

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

5

8433.59

--Outros

8433.59.10

Desfibradoras de algodão

5

8433.59.90

Outros

5

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

8433.60.10

Selecionadores de frutas

5

8433.60.90

Outras

5

8433.90

-Partes

8433.90.10

De cortadores de grama (relva)

5

8433.90.90

Outras

5

 

Ex 01 De colheitadeiras

4

   

8434

MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

5

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

8434.20.10

Para tratamento do leite

5

8434.20.90

Outros

5

8434.90.00

-Partes

5

   

8435

PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

5

8435.90.00

-Partes

5

   

8436

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

5

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

5

8436.29.00

--Outros

5

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8436.9

-Partes

 

8436.91.00

--De máquinas e aparelhos para a avicultura

5

8436.99.00

--Outras

5

8437

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

5

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

5

8437.80.90

Outros

5

8437.90.00

-Partes

5

   

8438

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

5

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20.10

Para as indústrias de confeitaria

5

8438.20.90

Outros

5

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

5

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

5

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

5

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

5

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

5

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

5

8438.80.90

Outros

5

8438.90.00

-Partes

5

   

8439

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

5

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

5

8439.10.30

Refinadoras

5

8439.10.90

Outros

5

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

5

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

5

8439.30.20

Para impregnar

5

8439.30.30

Para ondular

5

8439.30.90

Outros

5

8439.9

-Partes

 

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

8439.99.00

--Outras

5

8440

MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

8440.10

-Máquinas e aparelhos

8440.10.1

De costurar cadernos

8440.10.11

Com alimentação automática

5

8440.10.19

Outros

5

8440.10.90

Outros

5

8440.90.00

-Partes

5

   

8441

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

8441.10

-Cortadeiras

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

5

8441.10.90

Outras

5

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

5

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

5

8441.30.90

Outras

5

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

5

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8441.90.00

-Partes

5

   

8442

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

8442.10.00

-Máquinas de compor por processo fotográfico

5

8442.20.00

-Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

5

8442.30.00

-Outras máquinas, aparelhos e material

5

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e material

8442.40.10

De máquinas da subposição 8442.10

5

8442.40.20

De máquinas da subposição 8442.20

5

8442.40.30

De máquinas da subposição 8442.30

5

8442.50.00

-Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

 

0

 

Ex 01 Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados em relevo ou em côncavo

8

   

8443

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão por ofset

 

8443.11.00

--Alimentados por bobinas

5

8443.12.00

--Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

5

 

Ex 01 Duplicadores para escritório

10

8443.19

--Outros

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

5

8443.19.90

Outros

5

8443.2

-Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

8443.21.00

--Alimentados por bobinas

5

8443.29.00

--Outros

5

8443.30.00

-Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

5

8443.40

-Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.10

Rotativas para heliogravura

5

8443.40.90

Outras

5

8443.5

-Outras máquinas de impressão

8443.51.00

--Máquinas de impressão de jato de tinta

5

8443.59

--Outras

 

8443.59.10

Para serigrafia

5

8443.59.90

Outros

5

8443.60

-Máquinas auxiliares

8443.60.10

Dobradoras

5

8443.60.20

Numeradores automáticos

5

8443.60.90

Outras

5

8443.90

-Partes

8443.90.10

De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

8443.90.90

Outras

5

   

8444.00

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

8444.00.10

Para extrudar

5

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

5

8444.00.90

Outras

5

   

8445

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

8445.11

--Cardas

8445.11.10

Para lã

5

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

5

8445.11.90

Outras

5

8445.12.00

--Penteadoras

5

8445.13

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.10

Para lã

5

8445.13.90

Outras

5

8445.19

--Outras

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

5

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

5

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

5

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

5

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

5

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

5

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

5

8445.19.27

Para estirar a lã

5

8445.19.29

Outras

5

8445.20

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.10

Filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8445.20.20

Do tipo "tow-to-yarn"

5

8445.20.30

A jato de ar

5

8445.20.40

Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")

5

8445.20.70

Outras, para lã

5

8445.20.80

Outras, para as fibras do Capítulo 53

5

8445.20.90

Outras

5

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.10

Retorcedeiras

5

8445.30.90

Outras

5

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8445.40.12

Para fios elastanos

5

8445.40.18

Outras, com atador automático

5

8445.40.19

Outras

5

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

5

8445.40.29

Outras

5

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

5

8445.40.39

Outras

5

8445.40.40

Noveleiras automáticas

5

8445.40.90

Outras

5

8445.90

-Outras

8445.90.10

Urdideiras

5

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

5

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

5

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

5

8445.90.90

Outras

5

   

8446

TEARES PARA TECIDOS

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

5

8446.10.90

Outros

5

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

 

8446.21.00

--A motor

5

8446.29.00

--Outros

5

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.10

A jato de ar

5

8446.30.20

A jato de água

5

8446.30.30

De projétil

5

8446.30.4

De pinças

8446.30.41

Para tecidos atoalhados

5

8446.30.42

Para tapetes

5

8446.30.49

Outros

5

8446.30.90

Outros

5

8447

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

8447.1

-Teares circulares para malhas

 

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

5

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

5

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

8447.20.10

Teares manuais

5

8447.20.2

Teares motorizados

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8447.20.29

Outros

5

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

5

8447.90

-Outros

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

5

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

5

8447.90.90

Outras

5

     

8448

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

 

8448.11

--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.10

Ratieras

5

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

5

8448.11.90

Outros

5

8448.19.00

--Outros

5

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

8448.20.90

Outras

5

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.31.00

--Guarnições de cardas

5

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

8448.32.1

De cardas

8448.32.11

Chapéus ("flats")

5

8448.32.19

Outras

5

8448.32.20

De penteadoras

5

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

5

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

8448.32.90

Outros

5

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448.33.10

Cursores

5

8448.33.90

Outros

5

8448.39

--Outros

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

5

8448.39.17

De outros filatórios

5

8448.39.19

Outras

5

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

8448.39.29

Outras

5

8448.39.9

Outros

8448.39.91

De urdideiras

5

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

8448.39.99

Outras

5

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.41.00

--Lançadeiras

5

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

5

8448.49

--Outros

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

8448.49.90

Outras

5

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos,da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

8448.59

--Outros

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

8448.59.2

De teares retilíneos

8448.59.21

Manuais

5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8448.59.29

Outras

5

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

8448.59.90

Outras

5

   

8449.00

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

5

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.80

Outros

5

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.99

Outras

5

8450

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

8450.1

-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De uso doméstico

20

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De uso doméstico

20

8450.19.00

--Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De uso doméstico

20

8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.10

Túneis contínuos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20

8450.20.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20

8450.90

-Partes

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

20

8450.90.90

Outras

20

   

8451

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

8451.10.00

-Máquina para lavar a seco

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.2

-Máquinas de secar

 

8451.21.00

--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

20
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De uso doméstico

20

8451.29.00

--Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.30

-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10

Automáticas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.30.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.40

-Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.10

Para lavar

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.40.29

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.40.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.50

-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

8

8451.50.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8451.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Ex 01 De uso doméstico

12

8451.90

-Partes

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

8

8451.90.90

Outras

8

8452

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

8452.10.00

-Máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.2

-Outras máquinas de costura

 

8452.21

--Unidades automáticas

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.21.20

Para costurar tecidos

5

8452.21.90

Outras

5

8452.29

--Outras

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.29.2

Para costurar tecidos

8452.29.21

Remalhadeiras

5

8452.29.22

Para casear

5

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

5

8452.29.29

Outras

5

8452.29.90

Outras

5

8452.30.00

-Agulhas para máquinas de costura

5

8452.40.00

-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

5

 

Ex 01 Para máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.90

-Outras partes de máquinas de costura

8452.90.1

Para máquina de costura de uso doméstico

8452.90.11

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

5

8452.90.19

Outras

5

8452.90.9

Outras

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

5

8452.90.92

Para remalhadeiras

5

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

5

8452.90.99

Outras

5

   

8453

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

8453.10

-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453.10.10

Máquina para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente

5

8453.10.90

Outros

5

8453.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

5

8453.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8453.90.00

-Partes

5

   

8454

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

8454.10.00

-Conversores

5

8454.20

-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

8454.20.10

Lingoteiras

5

8454.20.90

Outras

5

8454.30

-Máquinas de vazar (moldar)

8454.30.10

Sob pressão

5

8454.30.20

Por centrifugação

5

8454.30.90

Outras

5

8454.90

-Partes

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

5

8454.90.90

Outras

5

8455

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

8455.10.00

-Laminadores de tubos

5

8455.2

-Outros laminadores

 

8455.21

--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

8455.21.10

De cilindros lisos

5

8455.21.90

Outros

5

8455.22

--Laminadores a frio

8455.22.10

De cilindros lisos

5

8455.22.90

Outros

5

8455.30

-Cilindros de laminadores

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

5

8455.30.90

Outros

5

8455.90.00

-Outras partes

5

   

8456

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

8456.10

-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

8456.10.1

De comando numérico

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

5

8456.10.19

Outras

5

8456.10.90

Outras

5

8456.20

-Operando por ultra-som

8456.20.10

De comando numérico

5

8456.20.90

Outras

5

8456.30

-Operando por eletro-erosão

8456.30.10

De comando numérico

5

8456.30.90

Outras

5

8456.9

-Outras

8456.91.00

--Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

5

8456.99.00

--Outras

5

 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Aparelhos eletrolíticos para polimento de amostras para exame microscópico ou metalográfico

10

   

8457

CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

8457.10.00

-Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

5

8457.20

-Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10

De comando numérico

5

8457.20.90

Outras

5

8457.30

-Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10

De comando numérico

5

8457.30.90

Outras

5

   

8458

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL

8458.1

-Tornos horizontais

 

8458.11

--De comando numérico

8458.11.10

Revólver

5

8458.11.90

Outros

5

8458.19

--Outros

8458.19.10

Revólver

5

8458.19.90

Outros

5

8458.9

-Outros tornos

 

8458.91.00

--De comando numérico

5

8458.99.00

--Outros

5

8459

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

8459.10.00

-Unidades com cabeça deslizante

5

8459.2

-Outras máquinas para furar

 

8459.21

--De comando numérico

8459.21.10

Radiais

5

8459.21.9

Outras

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

5

8459.21.99

Outras

5

8459.29.00

--Outras

5

8459.3

-Outras mandriladoras-fresadoras

 

8459.31.00

--De comando numérico

5

8459.39.00

--Outras

5

8459.40.00

-Outras máquinas para mandrilar

5

8459.5

-Máquinas para fresar, de console

 

8459.51.00

--De comando numérico

5

8459.59.00

--Outras

5

8459.6

-Outras máquinas para fresar

 

8459.61.00

--De comando numérico

5

8459.69.00

--Outras

5

8459.70.00

-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

5

   

8460

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.11.00

--De comando numérico

5

8460.19.00

--Outras

5

8460.2

-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.21.00

--De comando numérico

5

8460.29.00

--Outras

5

8460.3

-Máquinas para afiar

 

8460.31.00

--De comando numérico

5

8460.39.00

--Outras

5

8460.40

-Máquinas para brunir

8460.40.1

De comando numérico

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.19

Outras

5

8460.40.9

Outras

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.99

Outras

5

8460.90

-Outras

8460.90.10

De comando numérico

5

8460.90.90

Outras

5

8461

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8461.10.00

-Máquinas para aplainar

5

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

Para escatelar

5

8461.20.90

Outras

5

8461.30

-Máquinas para brochar

8461.30.10

De comando numérico

5

8461.30.90

Outras

5

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.1

De comando numérico

8461.40.11

Denteadoras tipo "Pfauter"

5

8461.40.12

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.19

Outras

5

8461.40.9

Outras

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.99

Outras

5

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

8461.50.10

De fitas sem fim

5

8461.50.20

Circulares

5

8461.50.90

Outras

5

8461.90

-Outras

8461.90.10

De comando numérico

5

8461.90.90

Outras

5

   

8462

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

8462.10

-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.1

De comando numérico

8462.10.11

Máquinas para estampar

5

8462.10.19

Outras

5

8462.10.90

Outras

5

8462.2

-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

8462.21.00

--De comando numérico

5

8462.29.00

--Outras

5

8462.3

-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.31.00

--De comando numérico

5

8462.39

--Outras

8462.39.10

Tipo guilhotina

5

8462.39.90

Outras

5

8462.4

-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.41.00

--De comando numérico

5

8462.49.00

--Outras

5

8462.9

-Outras

 

8462.91

--Prensas hidráulicas

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.11

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8462.91.19

Outras

5

 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Para comprimir e enfardar sucata

8

8462.91.9

Outras

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8462.91.99

Outros

5

 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Para comprimir e enfardar sucata

8

8462.99

--Outras

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8462.99.20

Prensas para extrusão

5

8462.99.90

Outras

5

   

8463

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.10

Para estirar tubos

5

8463.10.90

Outros

5

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10

De comando numérico

5

8463.20.90

Outras

5

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

5

8463.90

-Outras

8463.90.10

De comando numérico

5

8463.90.90

Outras

5

   

8464

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

8464.10.00

-Máquinas para serrar

5

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.10

Para vidro

5

8464.20.90

Outras

5

8464.90

-Outras

8464.90.1

Para vidro

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

5

8464.90.19

Outras

5

8464.90.90

Outras

5

   

8465

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

5

8465.9

-Outras

 

8465.91

--Máquinas de serrar

8465.91.10

De fita sem fim

5

8465.91.20

Circulares

5

8465.91.90

Outras

5

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465.92.1

De comando numérico

8465.92.11

Fresadoras

5

8465.92.19

Outras

5

8465.92.90

Outras

5

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.10

Lixadeiras

5

8465.93.90

Outras

5

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou para reunir

5

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

8465.95.1

De comando numérico

8465.95.11

Para furar

5

8465.95.12

Para escatelar

5

8465.95.9

Outras

8465.95.91

Para furar

5

8465.95.92

Para escatelar

5

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

5

8465.99.00

--Outras

5

   

8466

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

5

 

Ex 01 Porta-ferramentas para ferramentas ou máquinas-ferramentas, de uso manual

8

8466.20

-Porta-peças

8466.20.10

Para tornos

5

8466.20.90

Outros

5

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

5

8466.9

-Outros

 

8466.91.00

--Para máquinas da posição 8464

5

8466.92.00

--Para máquinas da posição 8465

5

8466.93

--Para máquinas das posições 8456 a 8461

8466.93.1

Para máquinas da posição 8456

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

5

8466.93.19

Outras

5

8466.93.20

Para máquinas da posição 8457

5

8466.93.30

Para máquinas da posição 8458

5

8466.93.40

Para máquinas da posição 8459

5

8466.93.50

Para máquinas da posição 8460

5

8466.93.60

Para máquinas da posição 8461

5

8466.94

--Para máquinas das posições 8462 ou 8463

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

5

8466.94.20

Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29

5

8466.94.30

Para prensas para extrusão

5

8466.94.90

Outras

5

8467

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

8467.1

-Pneumáticas

 

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467.11.10

Furadeiras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8467.11.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8467.19.00

--Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8467.8

-Outras ferramentas

 

8467.81.00

--Serras de corrente

8

8467.89.00

--Outras

8

8467.9

-Partes

 

8467.91.00

--De serras de corrente

8

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

8

8467.99.00

--Outras

8

     

8468

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

5

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

5

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

8468.80.10

Para soldar por fricção

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8468.80.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8468.90

-Partes

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

5

8468.90.20

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

5

8468.90.90

Outras

5

   

8469

MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

8469.1

-Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos

8469.11.00

--Máquinas de tratamento de textos

20

8469.12

--Máquinas de escrever automáticas

 

8469.12.10

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

30

8469.12.90

Outras

30

8469.20.00

-Outras máquinas de escrever, elétricas

20

 

Ex 01 De estenotipar e semelhantes

30

8469.30

-Outras máquinas de escrever, não elétricas

 

8469.30.10

De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo

20

8469.30.90

Outras

20

   

8470

MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR TÍQUETES (BILHETES) E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

 

20

 

Ex 01 Máquinas de bolso

30

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas

 

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

30

8470.29.00

--Outras

30

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

30

8470.40.00

-Máquinas de contabilidade

20

8470.50

-Caixas registradoras

8470.50.1

Eletrônicas

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

30

8470.50.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

30

8470.50.90

Outras

30

8470.90

-Outras

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

20

8470.90.90

Outras

20

     

8471

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8471.10.00

-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.30

-Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.30.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.30.90

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.4

-Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

8471.41

--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.41.90

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

8471.49.1

Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

 

8471.49.11

Do item 8471.50.10

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.12

Do item 8471.50.20

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.13

Do item 8471.50.30

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.14

Do item 8471.50.40

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.15

Do item 8471.50.90

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.2

Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

 

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.22

Do subitem 8471.60.12

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.23

Do subitem 8471.60.19

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.24

Do item 8471.60.30

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.3

Impressoras do item 8471.60.2

 

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.4

Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

 

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.5

Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

 

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.57

Do item 8471.60.80

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.6

Unidades de memória da subposição 8471.70

 

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.69

Do item 8471.70.90

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.7

Unidades da subposição 8471.80

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.76

Do item 8471.80.90

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.9

Outros, da subposição 8471.90

 

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.49.95

Do item 8471.90.90

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.50

-Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

 

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

 

 

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

 

 

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

 

 

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.50.90

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

8471.60.1

Impressoras de impacto

 

8471.60.11

De linha

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.12

Matriciais (por pontos), exceto as de linha

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

 

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 

15

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.29

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.4

Traçadores gráficos ("plotters")

 

8471.60.41

Por meio de penas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.49

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.5

Unidades de entrada

 

8471.60.51

Digitalizadores de imagens

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.52

Teclados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.59

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo ("monitores")

 

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.73

Outras, monocromáticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.74

Outras, policromáticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.60.9

Outras

 

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

15

8471.60.99

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70

-Unidades de memória

 

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

 

8471.70.11

Para discos flexíveis

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

15

8471.70.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.29

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

 

8471.70.31

Para fitas em rolos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.32

Para cartuchos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.33

Para cassetes

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.39

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.70.90

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.80

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

 

8471.80.11

Controladora de terminais

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.80.12

Controladora de comunicações ("front-end processor")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")

15

8471.80.14

Distribuidor de conexões para redes ("hub")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.80.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.80.90

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.90

-Outros

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.90.19

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8471.90.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8472

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

8472.10.00

-Duplicadores

20

8472.20.00

-Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

20

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

20

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

20

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

20

8472.30.90

Outras

20

8472.90

-Outros

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

20

8472.90.29

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

20

8472.90.40

Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

20

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8472.90.59

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8472.90.90

Outros

20

   

8473

PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472

8473.10

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8473.10.90

Outros

20

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

 

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8473.29

--Outros

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8473.29.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

20

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.19

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.2

De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

Alterado pelo Decreto 3.050 de 06-05-99
15

8473.30.26

Cintas de caracteres

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.27

Cartuchos de tinta

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

Alterado pelo Decreto 3.050 de 06-05-99
15

8473.30.29

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.33

Cabeças magnéticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.39

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.49

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.9

Outros

8473.30.91

Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, monocromática

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.92

Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, policromática

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.30.99

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

18

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

18

8473.40.90

Outros

18

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.3

De dispositivos de impressão

 

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.34

Cintas de caracteres

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.35

Cartuchos de tintas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.39

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.40

Cabeças magnéticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

8473.50.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

   

8474

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

5

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10

De bolas

5

8474.20.90

Outros

5

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

5

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

5

8474.39.00

--Outros

5

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

8474.80.10

Para fabricação de moldes de areia para fundição

5

8474.80.90

Outras

5

8474.90.00

-Partes

5

8475

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

 

5

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

5

8475.29

--Outras

 

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da subposição 7010.90

5

8475.29.90

Outras

5

8475.90.00

-Partes

5

   

8476

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.29.00

--Outras

18

8476.8

-Outras máquinas

 

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.89

--Outras

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

18

8476.89.90

Outras

18

8476.90.00

-Partes

18

   

8477

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.10.19

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.10.2

Outras horizontais

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.10.29

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.10.9

Outras

8477.10.91

De comando numérico

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.10.99

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.20

-Extrusoras

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.20.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.30.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.40.00

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.59

--Outras

8477.59.1

Prensas

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.59.19

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.59.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8477.90.00

-Partes

8

     

8478

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

8478.10

-Máquinas e aparelhos

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

8

8478.10.90

Outros

8

8478.90.00

-Partes

8

   

8479

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos

 

8479.81.00

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479.82.10

Misturadores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.82.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Moendas ou engenhocas do tipo industrial, para extração de caldo de cana -de-açúcar

8

8479.89

--Outros

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

8479.89.11

Prensas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.3

Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

0

8479.89.32

Acumuladores

0

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.9

Outros

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultra-som

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

8

8479.89.99

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 02-Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 03-Limpadores de para-brisa para veículos

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 04-Máquinas para montas e desmontar pneumáticos

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 05-Máquinas para lixar assoalhos

8

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 06-Prensas para recarga de cartuchos de armas

8

8479.90

-Partes

8479.90.10

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

8

8479.90.90

Outras

8

     

8480

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

8480.10.00

-Caixas de fundição

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

8

8480.30.00

-Modelos para moldes

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

10
 

Ex 01 De madeira

0

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Moldes de tipografia

8

8480.49

--Outros

8480.49.10

Coquilhas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8480.49.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Moldes de tipografia

8

8480.50.00

-Moldes para vidro

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8480.7

-Moldes para borracha ou plásticos

 

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

8480.79.00

--Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

8

   

8481

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8481.20.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8481.30.00

-Válvulas de retenção

12

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 02-De ferro ou aço ou de cobre e sua ligas

5

 

Ex 01 De alumínio e suas ligas, para uso em aeronáutica

0

8481.80

-Outros dispositivos

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

8481.80.11

Válvulas para escoamento

12

8481.80.19

Outros

12

8481.80.2

Dos tipos utilizados em refrigeração

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8481.80.29

Outros

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

5

8481.80.9

Outros

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

12

8481.80.92

Válvulas solenóides

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

8481.80.94

Válvulas tipo globo

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De ferro ou aço

5

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

8481.80.96

Válvulas tipo macho

12

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

12

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De ferro ou aço

5

8481.80.99

Outros

12

 

Ex 01 Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras

4

 

Ex 02 Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

 

4

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 03-Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

5

8481.90

-Partes

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

12

8481.90.90

Outras

12

   

8482

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

8482.10

-Rolamentos de esferas

8482.10.10

De carga radial

12

8482.10.90

Outros

12

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

8482.20.10

De carga radial

12

8482.20.90

Outros

12

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

12

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

12

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

De carga radial

12

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8482.50.90

Outros

12

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

12

8482.9

-Partes

 

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

12

8482.91.19

Outras

12

8482.91.20

Roletes cilíndricos

12

8482.91.30

Roletes cônicos

12

8482.91.90

Outros

12

8482.99.00

--Outras

12

     

8483

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

8483.10

-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

8483.10.10

Virabrequins

12

 

Ex 01 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

12

8483.10.30

Veios flexíveis

12

8483.10.40

Manivelas

12

8483.10.90

Outros

12

 

Ex 01 Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras

4

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

12

8483.30

-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

12

8483.30.20

"Bronzes"

12

8483.30.90

Outros

12

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

8483.40.90

Outros

12

 

Ex 01 Atuadores lineares mecânicos, para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02 Eixos de roletes

10

8483.50

-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

12

8483.50.90

Outras

12

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.60.1

Embreagens

8483.60.11

De fricção

12

8483.60.19

Outras

12

8483.60.90

Outros

12

8483.90.00

-Partes

12

 

Ex 01 Platô de embreagem para colheitadeiras

4

     

8484

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

12

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas

10

8484.90.00

-Outros

12

   

8485

PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

8485.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

10

8485.90.00

-Outras

10