I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do Artigo 278;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do Artigo 278.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 43.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto
será (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do
Convênio ICMS - 44/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-
94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
I - em relação a veículo de
fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em
tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a
que se refere o § 3º do artigo 278;
II - em relação a veículo importado, o preço
máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278.
§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto
será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para
pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de
lucro (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, II, na redação do Convênio
ICMS-37/95). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-
95 -; efeitos a partir de 1°-08-95)
§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço
máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a
base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20%
(vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa
aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante
aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, § 2°, na
redação do Convênio ICMS - 88/94, cláusula terceira, I): (Redação dada
pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de
1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º
de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de
setembro de 1995.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será
reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92,
cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula
terceira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31
julho de 1994;
II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no
período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV -
9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30
de abril de 1995.
Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou
sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em
(Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio
ICMS-87/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 37.737,
de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e
três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete
inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de
1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de
julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por
cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.
Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou
sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos
acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros
e trinta e três centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de
04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
Parágrafo único - O valor dos
acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em
tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.
Artigo 279 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente, os percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 43
serão (Lei 6.374/89, art. 28):
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para
automóveis e veículos comerciais leves;
II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos
por cento) para os demais veículos.