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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do Artigo 278;

    II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do Artigo 278.

    § 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 43.

    § 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

    Redação anterior da SEÇÃO VIII:

    SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
    (REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)
    (REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, )

    Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
    I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de Tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;
    II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
    § 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
    § 2º - As disposições do inciso I aplicam-se em relação às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
    § 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.

    Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05- 94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
    I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;
    II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § do artigo 278.
    § 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, II, na redação do Convênio ICMS-37/95). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07- 95 -; efeitos a partir de 1°-08-95)
    § 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
    § 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
    § 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS - 88/94, cláusula terceira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
    1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
    2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
    3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
    4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.
    § 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula terceira):
    I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
    II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
    III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
    IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

    Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
    I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
    II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
    III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
    IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

    Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
    Parágrafo único - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.

    Artigo 279 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, os percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 43 serão (Lei 6.374/89, art. 28):
    I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves;
    II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos.

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