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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 279-D - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

    II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

    a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS- 51/00, Artigo 279-C do RICMS/SP";

    b) a base de cálculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrente de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

    c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

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