Portaria CAT nº 63, de 13-09-94 - DOE 14-09-94

Implanta e uniformiza Procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 51.197/68, visando padronizar procedimentos no atendimento ao público pelos Postos Fiscais Administrativos, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Os serviços de atendimento a seguir indicados obedecerão a rotinas específicas, padronizadas em todos os Postos Fiscais Administrativos do Estado:

ABERTURA
(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)

ABERTURA
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)

INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)

INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)

INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)

INSCRIÇÃO
ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)

CANCELAMENTO

CANCELAMENTO
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

ADOÇÃO DE LIVROS

EXCLUSÃO DE LIVROS

TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA OU AUMENTO DA PARCELA MENSAL

PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS (TALÕES EM BRANCO OU EMITIDOS E LIVROS FISCAIS)

INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR APOSIÇÃO DE CARIMBO

SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

Artigo 2º - Para o atendimento dos serviços indicados no artigo 1º, ficam criadas as seguintes exigências:

NORMAS GERAIS

1 - A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única seqüência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.

2-. Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deve ser entendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.

3- Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.

4 - O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.

5 - Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.

6 - Deverão também constar da DECA:

a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;

b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;

c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.

7- A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos, e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.

8- A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.

9 - Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

10- Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da reparação.

11- Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.

12- Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:

a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;

b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;

c) substituição de GIAs;

d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

NOTA - Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.
Regime de Estimativa - GIA do período anterior.

13- A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.

14- A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Conseqüentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.

15- Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.

16- No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.

17- Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.

18- O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tanto abreviaturas. Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.

19- Em todas as situações em que será necessário uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.

EXIGÊNCIAS

101- A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.

102- DECA anterior (via em poder do contribuinte).

103- Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

104- Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridade policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.

105- Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de 16-04-79, Lei Federal nº 7.115, de 29-08-93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28-12-79:

a) conta de consumo de energia elétrica;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação do imóvel, vigente;

f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel;

h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;

j) declaração firmada pelo interesse ou procurador legal.

NOTA - Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.

106- Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

a) conta de consumo de energia ;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação ou comodato do imóvel, vigente, com todas firmas reconhecidas e registrado;

f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel.

NOTA - Os documentos relacionados nos alíneas a, b, c, d devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.

107- Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.

108 - Segunda e terceira vias da prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

109 - Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário.

110 - Ficha de inscrição Cadastral - FIC.

111 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.

112 - Folha-Recibo da DECAE - Tabela II.

113- Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.

114- Declaração para Apuração dos índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.

115- Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF ou Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício em curso o aos cinco últimos exercícios.

116- Apresentação das lª e 2ª vias de nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao estoque remanescente de bens e de mercadorias à data do encerramento de atividade do estabelecimento. Discriminar quantidade, espécie, valor unitário, valor total e total geral. Não havendo estoque de bens e/ou de mercadorias na data de encerramento ou de suspensão da atividade, apresentar declaração negativa em duas vias.

117- Comprovante de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs:

a) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante de entrega dos últimos 12 meses;

b) para contribuintes no Regime de Estimativa, comprovante referente ao período anterior;

c) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de encerramento, com preenchimento do verso-original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses;

d) para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de suspensão, com preenchimento do verso - original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses.

118- GIA - Regime de Estimativa: referente aos dois períodos imediatamente anteriores.

119- Nome e endereço, de preferência na jurisdição da Delegacia Regional Tributária, do responsável pela guarda dos documentos fiscais.

120- Conjunto de guias ou o carnê de recolhimento do ICMS por estimativa, que contenha parcelas a vencer.

121- Nota fiscal emitida nos termos da legislação em vigor, quando houver transporte de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

NOTA - Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu presente legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias , valor unitário, valor total e total geral, número, sério e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

122- Alvará Judicial, ou documento equivalente (por exemplo, formal de partilha) em caso de falecimento de titular de firma individual.

123- Apresentação de comprovante de arquivamento de contrato das sociedades comerciais em geral, ou comprovante de registro das firmas individuais, na Junta Comercial do Estado de São Paulo (com o Número de Inscrição no Registro de Comércio - NIRC), ou ainda de sociedades civis no Registro Civil. Deve-se reter cópia.

124- Apresentação de comprovante de registro de alteração contratual das sociedades comerciais em geral ou de anotação no registro das firmas individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Deve-se reter cópia.

125- Protocolo, requerimento ou matrícula na Prefeitura do município onde o contribuinte exerça a atividade de feirante, quando exigido pela municipalidade.

126- Protocolo, requerimento ou licença da Prefeitura Municipal e ficha de sanidade médica para exercício da atividade de ambulante, quando exigido pela municipalidade.

127- Livros fiscais nos seguintes modelos, conforme a atividade do contribuinte, com os "Termos de Abertura" lavrados e assinados pelo contribuinte:

a) Registro de Entradas, modelo 1, para indústria e importação/ exportação;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A, para varejo;

c) Registro de Saídas, modelo 2, para indústria e importação/ exportação;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A, para varejo;

e) Registro de Controle de Produção e do Estoque - modelo 3, para indústria e atacado;

f) Registro de Selo Especial de Controle - modelo4, para importador equiparado a indústria;

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, para estabelecimentos gráficos;

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, para todos os contribuintes;

i) Registro de Inventário - modelo 7, para todos os contribuintes;

j) Registro de Apuração do IPI - modelo 8, para indústria e importação;

k) Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, para todos os contribuintes;

l) Livro de Movimentação de Combustíveis, para posto revendedor de combustíveis;

m) outros modelos adotados;

n) outros modelos excluídos;

o) livro fiscal novo destinado à reconstituição da escrita fiscal, quando for o caso, solicitando na própria DECA a reconstituição da escrita fiscal.

NOTA - Para microempresas comerciais, Registro de Entradas - modelo 1-A; para as indústrias, Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de IPI - modelo 8. Optando pelo "Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" a ME poderá adotar o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Tempos de Ocorrências - modelo 6.

128- Três últimos talões de notas fiscais de cada série e subsérie, utilizados total ou parcialmente.

129- Talões de notas fiscais, de todas as séries e subséries, não utilizados ou parcialmente utilizados, com inutilização dos impressos mediante corte que não prejudique a numeração do talonário e a identificação do contribuinte, retendo-se a primeira e a última nota fiscal de cada série e subsérie.

130- Havendo interesse na utilização de talões de notas fiscais de todas as séries e subséries, não utilizados parcial ou totalmente, observar rotina 14 ou 15 conforme o caso.

131-Procuração (quando o interessado se fizer representar), por instrumento público ou particular, sempre no original, vedada a recepção de cópias. Deverá conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, com menção do RG, CPF ou CGC de cada um. Não serão admitidas procurações em termos gerais e a prática de qualquer ato dependerá de poderes expressamente outorgados. A procuração ficará arquivada na pasta-prontuário e, em se tratando de procuração para um único ato, deverá acompanhar o respectivo processo.

132- Atas de constituição das sociedades anônimas, ou civis e de eleição da diretoria, devidamente formalizadas, ou cópias de publicação no Diário Oficial. Se for o caso, ata de abertura de filial, ata de incorporação ou fusão de sociedades, estatuto de constituição de entidades e ata na qual constem os nomes e poderes dos diretores responsáveis. Reter cópia.

133- Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou, ainda, se for o caso, ata de alteração de entidades. Reter cópia.

134- Requerimento ao chefe do Posto Fiscal, em duas vias, solicitando o desenquadramento, quando por iniciativa do contribuinte. Quando por iniciativa do fisco o desenquadramento será realizado por notificação.

135.- Relação, em duas vias, das mercadorias ou bens em estoque no estabelecimento ou menção na DECA dos números do livro Registro de Inventário e da (s) folha (s) em que mercadorias ou bens estejam escriturados, ou declaração de sua inexistência, na data do evento.

136- Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou lª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 8.468/76);

40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

41.000;

42.000 - todos os códigos de produtos;

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

46.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

50.490 - todos os códigos de produtos;

58.490 - todos os códigos de produtos;

84.000;

86.630;

87.000 - todos os códigos de produtos;

137- Boletim de Ocorrência (BO) policial, páginas da publicação, por três vezes, em jornal da localidade de grande circulação, relativa à ocorrência, com a identificação dos documentos ou impressos fiscais - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação se preenchidos ou não.

138 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado:

a) Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de origem

b) documento com a inscrição estadual no Estado de origem;

c) contrato de locação do local do evento;

d) GR - ICMS-2 (código 063) - recolhimento antecipado no valor estipulado provisóriamente pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

e) nota fiscal das mercadorias a serem expostas;

f) documento com o CGC.

139- Quando se tratar de contribuinte de outro Estado apresentar prova de recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante maior que o já recolhido.

140 - Assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se RG, CPF e prova de residência de ambos.

Artigo 3º - Para padronização de atendimento fica criado o quadro abaixo, contendo as exigências para cada serviço, para cumprimento por parte do público o das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda:

1 - ABERTURA
(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)

101, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA) 107, 108, 109, 111, 123, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l,) 131, 132, 136

2 - ABERTURA
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS) .

101, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 131, 138

3 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117 (a, b), 124, 127 (h, m, n), 131, 133, 136

4 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 117 (a, b), 121(NOTA), 124, 127 (h), 130, 131, 133, 136

4-A - INSCRIÇÃO
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)

101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106,(a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 121, 124, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l), 131, 133, 136

5- INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 110, 117 (a, b), 124, 127 (h), 130, 131, 133

6 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ) 110, 117 (a, b), 122, 124, 127 (h), 131, 133

7 - CANCELAMENTO

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 116, 117 (c), 118, 119, 120, 122, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131

8 - CANCELAMENTO
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

101, 102, 104, 121, 122, 129, 131,139

9 - ADOÇÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b,), 127 (h, m, o), 131

10 - EXCLUSÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b, c), 127 (h, n), 131

11 - TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 110, 117 (a, b, c) 122, 124, 125,126, 127 (h), 130, 131, 132, 135, 140

12 -DESENQUADRAMENTO DO RES OU AUMENTO DA PARCELA MENSAL

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 118, 120, 127 (h), 131, 134

13 -PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 117 (a, b) 127 (h, o), 131, 137

14 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 127 (h), 129, 131

15 -ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OPOSIÇÃO DE CARIMBO

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 117 (a, b), 127 (h), 131

16 - SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FIC

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 117 (a, b), 127 (h), 131

17 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 117 (a, b, d), 120, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131, 135

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ABREVIATURAS - Anexo a Portaria CAT-63 de 13/9/94

Acesso - Acs
Aeroporto - Aero.
Agrícola - Agr.
Agropecuária - Agropec.
Alferes - Alf.
Almirante - Alm.
Alameda - Al.
Andar - an
Anel rodoviário - Anel
Apartamento - ap.
Arcebispo - Arc.
Armazém - Arm.
Armador de Pesca - Arp.
Arraial - A.
Associação - Assoc.
Auto estrada - Auto.
Avenida - Av
Balneário - bain.
Barão - Br.
Baronesa - Bsa.
Bairro, Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom, Bosque - B
Bacharel, Bacharéis - Bei., Beis.
Bispo - Bpo.
Bloco - Bl.
Boulevard - Blvd.
Brigadeiro - Brig.
Calçada - calc.
Caminho, Campo, Campos, Capela, Casa - C.
Capitão - Cap.
Cavalheiro - Cav,
Cardeal - Card.
Chácara - Ch.
Cidade - Cid.
Comandante - Comte.
Cônego - Cgo.
Confeitaria - Confeit.
Conselheiro - Cons.
Cooperativa - Coop.
Coronel - Cel.
Delegado - Del.
Depósito Fechado - DEF.
Deputado - Dep.
Desembargador - Des.
Distribuidor, Distribuidora - Dist.. Dista.
Distrito - Distr.
Dom -D.
Dona - Dna.
Doutor, Doutora - Dr., Dra.
Duque - Dq
Edifício - Ed.
Embaixador - Emb.
Empresa - Emp.
Engenheiro - Eng.
Engenheira - Enga.
Equipamento - Equip.
Estação - Est
Estância - Es.
Estrada - Estr
Espólio - Esp
Exportação - Exp.
Expedicionário - Expe.
Fazenda - Faz.
Frei - Fr.
Fundos - Fdo.
Galeria - Glr
General - Gal
Gleba - Gl.
Governador - Gov.
Comendador - Comend
Comércio - Com.
Comercial - Coml.
Companhia - Cia.
Companhia Limitada - Cia Ltda
Conde - Cde.
Indústrias - Inds.
Invernada - Inv.
Jardim - Jd
Jornalista - Jorn.
Júnior - Jr.
Ladeira - Lad.
Largo - Lgo.
Limitada - Ltda
Loja - Lj
Loteamento - Lot.
Madre - Me.
Madame - Mme.
Maestro - Mto
Major - Maj
Material - Mater.
Marechal - Mal.
Marginal - Marg.
Marquês - Marq
Médico - Med.
Mercado - Merc.
Ministro - Min.
Monsenhor - Mons.
Monte - Mte.
Moradia, Morro - Mor.
Município, Municipal - Mun.
Nossa Senhora ou Nosso Senhor - NS
Nova - N
Número - Nº
Outras - Out.
Padre - Pe.
Palácio - Pal.
Panificadora - Pan.
Parada - Pda
Parque - Pq
Para - P/
Pavimento - Pav.
Pescador - Pes.
Planejamento - Plan.
Ponta - Pta.
Ponte - Pte.
Granja - Gr.
Herói - He.
Importação - Imp.
Imperador, Imperatriz - Impe, Impz
Indústria - Ind.
Industrial - Indl.
Praça - Pça.
Praia - Pr.
Presidente - Pres.
Princesa - Princ.
Professor - Prof.
Professora - Profa.
Quadra - Q.
Rancho - Ran.
Recanto - Rec.
Representação - Repres.
Reverendo - Rev.
Rodovia - Rod.
Rua - R.
Sala - S.
São, Santo, Santa - S. Sto, Sta
Sargento - Sgto.
Sem denominação - Sd
Sem número - Sn
Senador - Sen.
Shopping Center - Shop Cr
Sítio - Sit.
Sobreloja - Sl
Sociedade - Soc.
Sociedade Anônima - S.A.
Sub solo - ss
Telefone - Tel.
Tenente - Tte.
Travessa - Tr
Várzea - Vz.
Vereador - Ver.
Viaduto - Vd
Vigário - Vig.
Vila - V.
Visconde - Visc.
Voluntário - Vol.

Obs.: Nos casos omissos utilizar as três primeiras letras que formam a palavra, desde que não haja abreviatura idêntica na relação acima. Neste caso acrescentar outras letras para diferenciá-las.

RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 63, DE 13-09-94

(DOE de 22-09-94)

Na Portaria CAT 63, de 13-9-94, artigo 2º, item 136, leia-se como segue e não como constou:

"136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 22.032/84):

40.000 - todos os códigos de produtos exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

41.000 - todos os códigos de produtos;

42.000 - todos os códigos de produtos;

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

87.000 - todos os códigos de produtos; "