AJUSTE SINIEF Nº 01, de 21-03-97

(DOU de 27-03-97)

Inclui dispositivo no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso XIV ao Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:
"XIV - Empresa Ferrovia Sul-Atlântico S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico
Estados abrangidos Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1997.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan, Acre - Raimundo Nonato Queiroz ; Alagoas - Clênio Pacheco Franco: Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota, Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva, Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Piauí - Antônio Francisco Lajes Gonçalves p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’ Agnol; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva .












AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 23-5-97

(DOU de 30-5-97)

Altera os Arts. 19 e 58 do Convênio SINIEF s/n.º de 15.12.70.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O art. 19 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19 ............................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
"§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
1. o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
Cláusula segunda Fica acrescentado, no art. 58 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A."
Cláusula terceira Os impressos de nota fiscal avulsa existentes até essa data poderão ser utilizados até se esgotarem.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescentados os incisos XV e XVI ao Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:
" XV - Empresa: Ferrovia Tereza Cristina S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Tereza Cristina
Estado abrangido: Santa Catarina.
XVI - Empresa: MRS Logística S.A.
Nome da Ferrovia: MRS Logística
Estados abrangidos: Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo."
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.












AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/n.º de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -SINIEF, com as seguintes redações:
"§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 19 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970".
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Dá nova redação ao Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
"Artigo 82 As unidades da Federação remeterão à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.
§ 1º - O resumo a que se refere o "caput" será remetido em meio magnético devendo ser elaborado, a critério de cada unidade da Federação, em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou "layout" de arquivo anexos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação."
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXOS