AJUSTE SINIEF Nº 10 - DOU de 20-12-99

Dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/N de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 50 do Convênio s/n de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econônico-Fiscais:

"Art. 50 - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1 - O disposto no "caput" não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no "caput";

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - a critério das unidades federadas:

a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.

§ 2 - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.

§ 3 - Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4 - O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5° - A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8 do art. 19.

§ 7 - Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9 - Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.".

Clausula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.