Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codigo Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.