AFISCOM

DECRETO Nº 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o "caput" do artigo 67 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, os Convênios ICMS-71/91, ICMS-72/91, ICMS-75/91 a ICMS-80/91, ICMS-86/91 a ICMS-94/91 e os Protocolos ICMS-45/91, ICMS-48/91, ICMS-55/91, ICMS-58/91 e ICMS-59/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 34.423, de 20 de dezembro de 1991,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 273:

"Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91 e com alteração do Protocolo ICMS-58/91):

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida de parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto do inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;

8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - os artigos 274 e 275:

"Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira e décima primeira):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 245;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do anexo XI deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, com cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça, e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).";

III - o artigo 3º das Disposições Transitórias:

"Artigo 3º - Permanecem em vigor até 30 de junho de 1992 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/91, ICMS-4/91, ICMS-69/91 e ICMS-72/91).

Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.";

IV - o § 6º do artigo 7º das Disposições Transitórias:

"§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "e").";

V - o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias:

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "r").";

VI - o § 3º do artigo 13 das Disposições Transitórias:

" § 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a").";

VII - o item 1 da Tabela II do Anexo I: "1 Saída direta até 31 de dezembro de 1992 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "i").";

VIII - no item 2 da Tabela II do Anexo I:

a) a alínea "c" do inciso III:

"c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS-77/91, cláusula segunda)."

b) a nota 3:

"NOTA 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-77/91, cláusula primeira).";

IX - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "g").";

X - a nota única do item 5 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "a").";

XI - a nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "b").";

XII - a nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "c").";

XIII - a nota 6 do item 8 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "a").";

XIV - a nota 2 do item 9 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "h").";

XV - a nota única do item 10 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "j").";

XVI - a nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "b").";

XVII - a nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "c").";

XVIII - a nota única do item 14 da Tabela II do anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "c").";

XIX - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "d").";

XX - o item 16 da Tabela II do Anexo I: "16 O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1993 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICM-70/87, ICMS-58/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "e").";

XXI - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, I).";

XXII - o item 18 da Tabela II do Anexo I: "18 Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênio ICMS-46/90 e ICMS-78/91, cláusula primeira, II): I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";

XXIII - a nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I:

NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "b").";

XXIV - o item 25 da Tabela I da Anexo I, "25 Saída até 31 de dezembro de 1994 de óleo lubrificante usada ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira. III, "a").";

XXV - a nota única da item 26 da Tabela II do Anexo I

NOTA ÚNICA - o disposto nesta item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91 cláusula primeira, II, "f").";

XXVI - a nota única da item 29 da Tabela II do Anexo I:

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III. "p").";

XXVII - a nota 3 do item 29 de Tabela II do Anexo I:

NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III. "o").";

XXVIII - o item 30 da Tabela II do Anexo I: "30 Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "q")."; I - de estudantes ou trabalhadoras, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário a horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

NOTA 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XXIX - a nota única de item 32 de Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "d").";

XXX - o item 33 de Tabela II de Anexo I: "33 Fornecimento de refeições por (Convênio ICMS-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 a ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "f"): I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados

II - agremiação estudantil, associação de pais o mestras, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

NOTA ÚNICA - O disposta neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XXXI - o item 34 da Tabela II do Anexo I: "34 Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1994 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "i").";

XXXII - a nota única do item 35 de Tabela II da Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "t").";

XXXIII - a nota 2 da item 36 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, III).";

XXXIV - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, IV).";

XXXV - a nota 4 do item 39 de Tabela II da Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeiro, II, "i").";

XXXVI - a nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeiro, I, "l").";

XXXVII - a nota única do item 41 de Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m").";

XXXVIII - o "caput" da item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e notas: "3 Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a bem de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91): I - na operação interna - 77,78% (setenta a sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

II - na operação interestadual:

a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta a dois inteiros e oitenta a cinco centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta a seis inteiros e sessenta a seis centésimos por cento).";

XXXIX - o item 4 de Tabela II do Anexo II: "4 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 33,33% (trinta a três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 a ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e").";

XL - no item 8 de Tabela II do Anexo II:

a) o "caput", mantida a redação dos seus incisos e alíneas: "8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I a II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira. segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e convênio ICMS-90/91).";

b) a nota única:

"NOTA ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ou serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundária utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";

XLI - a nota 4 do item 1 de Tabela II da Anexo III:

"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "f").";

XLII - os itens 11 a 14 do Anexo IV: "11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:

0302 - até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..............................80

..............................20

..............................20

..............................80 12 Peixes congelados exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:

0303 - até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)

NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos ...............................80

...............................20

...............................20

...............................80

13 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:

- até 31.12.90 (Dec. 29.955/89)

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)

0304

...............................80

...............................20

...............................20

...............................80 14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue:

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)

0305

...............................80

...............................20

...............................20

............................80";

XLIII - o item 16 do Anexo IV: 016 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue:

- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)

- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)

- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")

- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)

NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

0307

...............................80

...............................20

..............................20

...............................80

XLIV - o item 407 do Anexo IV: "407 FERRO - LIGAS, conforme segue:

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º)

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89)

- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89)

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/09)

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90)

- de 01.01.91 a 26.12.91 (Dec. 29.855/89)

- a partir de 27.12.91 (Convênio ICMS-71/91)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).";

7202

...............................50

...............................50

...............................70

...............................70

...............................70

.............................100

..........................34,62

XLV - os itens 7, 10, 16 e 17 de Tabela II do Anexo VI: "7

"10

"16

"17 40.280,

40.716,

50.280,

50.716,

72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela

40010 a 40273,

40277 a 40279,

40281 a 40345,

40370 a 40378,

40380 a 40569,

40650 a 40715,

40717 a 40729,

40737,

40738,

40770 a 40820,

40822 a 40849,

42091 a 42097,

53250 a 53849

99280 a 99730 (Protocolo ICMS-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-48/91, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta)

99716 (Protocolo ICMS-45/91)

15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - (Protocolo ICMS-45/91)";

25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) - (Protocolo ICMS-45/91)";

15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)

15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)";

XLVI - os itens da Tabela III do Anexo IX: 1

2

3

4 Mato Grosso do Sul

Paraná

Rio de Janeiro

Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91

Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91

Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91

Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91"

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a artigo 118-A:

"Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa (Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).";

II - o artigo 398-A:

"Artigo 398-A - O estabelecimento varejista que opere com lubrificantes e combustíveis deverá elaborar demonstrativo de movimentação de tais produtos, observando a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria de Fazenda (lei 6374/89. art. 67, "caput").";

III - à Tabela I do Anexo I, o item 11: "11 fornecimento da energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91). NOTA ÚNICA - O benefício fiscal estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que Preencher as condições deste item 11.";

IV - à Tabela I do Anexo I. o item 12: "12 Saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira): I - que devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor de respectiva operação;

2 - quando, remetidos vazios, objetivaram o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário a próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 13: "13 Recebimento, em retorno, pelo seu exportador, de mercadoria não recebida pelo importador no exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, I, e § 1º). NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contrataste de cambio;

2 - incidência do Imposto de Importação.";

VI - à Tabela I do Anexo I, o item 14: "14 Recebimento, em importação do exterior (Convênio ICMS-99/91, cláusula primeira, II, a §§ 1º e 2º): I - de mercadoria, por meio de remessa postal sem valor comercial;

II - de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:

1 - não tenha havido contratação de cambio;

2 - haja desoneração do Imposto de Importação ou aplicação do regime de tributação simplificada, mediante reconhecimento do fisco federal.":

VII - à Tabela I do Anexo I o item 15: "15 Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Convênio ICMS-99/91, cláusula primeira, III, e § 2º). NOTA ÚNICA - O disposta neste item 15 ficará condicionado no reconhecimento pelo fisco federal de desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.";

VIII - à Tabela I da Anexo I, o item 16: "16 Operações com produto industrializado a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que a remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conformo se tratar de operação interna ou interestadual.

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do inciso II.";

IX - à Tabela I do Anexo I, o item 17: "17 Recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-93/91).";

X - à Tabela II do Anexo I, o item 45: "45 A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruto (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91): I - o adquirente:

a) exercesse, em 5 de dezembro de 1991, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize a veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do imposto.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço. 45.1 Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 5 de dezembro de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de Passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 5 da dezembro de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedido pelos órgãos, públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991.

NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem 45.1 até a data da encomenda do veiculo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 45.2 As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração a encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 da subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para a dia 10 de setembro de 1992, em relação à declaração indicada naquela dispositivo. 45.3 Os estabelecimentos fabricantes deverão: I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II - até o última dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais omitidas no sãs anterior com a redação de que trata este item 45, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193.

NOTA ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa da veículo, ou a seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veicula adquirido.

NOTA 3 - A alienação do veículo, adquirida com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitas e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento da imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

NOTA 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposta no inciso I, da item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral da tributo dispensado, corrigidas monetariamente a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórias.

NOTA 5 - Será obrigatório estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 15 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 30 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veiculas recebidos com isenção).";

XI - à Tabela I do Anexo II, o item 7: "7 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91): I - na prestaria interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - na prestação interestadual:

1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

NOTA 1 - O beneficia previsto neste item 7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registra de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";

XII - ao item 3 da Tabela II da Anexo II, a nota 3:

"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput").";

XIII - à Tabela II da Anexa II, item 6: "16 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS-94/91).".

XIV - ao Anexo IV a item 407-A: "407-A Ferro-nióbio

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º)

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89)

- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89)

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89)

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90)

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 7202.93

...............................50

...............................50

...............................70

...............................70

...............................70

.............................100

XV - à Tabela I do Anexo IX, o item 9-A: "9-A Pará Protocolo ICMS-55/91, de 05.12.91";

XVI - à Tabela II do Anexo IX, o item 6-A: "6-A Pará Protocolo ICMS-59/91, de 05.12.91".

Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento de débito fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31 de dezembro de 1991, destinadas a comercialização por lojas francas ("free shops"); instaladas na zona primária dos aeroportos de categoria internacional autorizadas pelo órgão competente da Governo Federal (Convênio ICMS-91/91, cláusula segunda).

Artigo 4º - Ficam os produtores dispensados da pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota previsto no inciso VII o no § 6º da artigo 2º da Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, em decorrência de aquisições realizadas até 16 de outubro de 1991 de mercadorias arroladas no Anexo II da Convênio ICMS-52/91 (Convênio ICMS-79/91).

Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adianto indicados da Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 16 das Disposições Transitórias;

II - da Tabela II do Anexo I. o item 12 (Convênio ICMS-91/91).

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1992, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

a) 17 de outubro de 1991, a nota única do item 8 da Tabela II do Anexo II;

b) 27 de dezembro de 1991, o artigo 3º das Disposições Transitórias; os itens 13 a 17 da Tabela I do Anexo I; o "caput" e a nota 3 do item 3 e a "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II e os itens 407 o 407-A da Anexo IV;

c) data da publicação, o artigo 398-A;

d) 19 de fevereiro de 1992, o artigo 275;

II - deste decreto, a partir de 27 de dezembro de 1991, os artigos 32 e 42 a o inciso II da artigo 5º.

São Paulo, 27 de dezembro de 1991.