AFISCOM

Convênio ICMS 94, de 05-12-91

Ratificação nacional: DOU 27.12.91.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 148/92.

Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992.