AFISCOM

Convênio ICMS 71, de 05-12-91

Ratificação nacional: DOU 27.12.91.

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro e seus derivados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.