Consultar os Prot. ICM nºs:14/87, ICMS s/nº de 02.12.96, 13/88, 01/96, 02/96 e 24/96
Alterações dadas pelos Conv. ICM nºs:
116/19,
60/12,
35/82, 25/81,
32/78 e 18/78;
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 34/90.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03-01-83:
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 02-01-83:
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Redação original, efeitos até 29-12-81:
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas.
Renumeração de parágrafo único para § 1º dada pelo Conv. ICMS 60/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 34/90, efeitos a partir de 04-10-90:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30-12-81 a 03-10-90:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 32/78, efeitos de 12.07.78 a 29.12.81.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos de 12.07.78 a 12.07.78.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal.
Redação original, efeitos até 11.07.78.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.
Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos a partir de 12.07.78.
§ 2º - O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado.
REVOGADO O § 2º DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELA PORT. CAT 116/19, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL.
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Conv. ICMS 60/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
Cláusula segunda - O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.