AFISCOM

PROTOCOLO ICM 14/87 - DOU de 06-07-87

Dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM-25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de café cru e respectivo material de embalagem realizada pelo estabelecimento da Companhia Nestlé, situado na Avenida da Zurita, 919 - Aras - SP - Inscrição estadual 182007167 - CGC. 60409075/0006-67, com destino ao estabelecimento da Indústria Cotam S/A, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, 3121 - Curitiba-PR - inscrição estadual 10136808-W - CGC. 75222901/0013-60, para torração, moagem e empacotamento, seja efetuado, em favor do Estado de São Paulo, por ocasião da saída, real ou simbólica, do produto industrializado do estabelecimento encomendante, englobadamente com a parcela do imposto relativo a esta operação.
§ 1º Ao Estado do Paraná só será devido o imposto incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pelo industrializador.
§ 2º Constitui condição do benefício previsto nesta cláusula o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 3º Não satisfeita a condição do parágrafo anterior, o imposto será devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo a atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 4º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, o imposto será recolhido ao Estado de São Paulo.
§ 5º Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Cia. Nestlé, por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se:
1. aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
2. as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.

Cláusula segunda - Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:
I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, contendo, além dos requisitos exigidos , a expressão "Sem Destaque do ICM - Protocolo ICM / ;
II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço, e números de inscrição estadual, e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Parágrafo único. No caso do inciso II, em se tratando de remessa promovida por estabelecimento do produtor localizado no Estado de São Paulo não equiparado a comerciante ou industrial, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto e do destinatário, o remetente emitirá:
1. Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que destinam a industrialização;
2. Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data do documento fiscal referido no item anterior e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICM calculado sobre os valores referidos no § 1º da cláusula primeira, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) os dados indentificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do ICM calculado sobre o valor adicionado.

Cláusula quarta - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a qualquer outro estabelecimento da Cia. Nestlé, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação - "Transferência Simbólica de Produtos industrializados por Encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas, o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.

Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

Cláusula sexta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária na respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto as repartições da outra.

Cláusula nona - Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.