Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira - do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal."
Cláusula segunda - Fica acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
"§ 2º O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.