Altera a redação da cláusula primeira do Convênio nº AE-15/74, de 11-12-74, que dispõe sobre a suspensão de exigência do ICM nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.".
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília - DF, 10 de dezembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas : Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 25/81, firmado em Brasília, em 10-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 7/81, de 30-12-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.314, de 22-12-81, dando origem ao "caput" e ao § 4º, do art. 259 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81. O restante da matéria já se achava incorporado ao mencionado regulamento pelos §§ 5º e 6º do art. 259, na redação original.