CONVÊNIO ICM 35, de 15.12.82.

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

Ratificação Nacional DOU de: 03.01.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio AE, 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.