Portaria CAT-12, de 26-01-11 – DOE 27-01-11
Dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
Alteração dada pela Portaria CAT nº: 117/13
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada pela Port. CAT 117/13, efeitos a partir de 12-11-13:
Artigo 1º - Na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude de realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, consumo próprio, bem como qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá:
Redação original, efeitos até 11-11-13:
Artigo 1º - Na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude da realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, bem como em virtude de prestação para consumo próprio, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá:
I – obter a base de cálculo do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, conforme disposto no § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a partir da aplicação da fórmula BC = C X VID/VT, onde:
a) BC é a base de cálculo;
b) C é o valor da cessão dos meios de rede;
Redação dada a alínea "c", pela Port. CAT 117/13, efeitos a partir de 12-11-13:
c) VID é o valor das prestações referidas no “caput” deste artigo;
Redação original da alínea "c", efeitos até 11-11-13:
c) VID é o valor das prestações para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, bem como para consumo próprio;
d) VT é o valor total das prestações do período;
II – calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo obtido na forma do inciso I.
Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 117/13, efeitos a partir de 12-11-13:
III - caso o valor do imposto resultante dos incisos I e II somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão os meios de rede, a cessionária deverá lançar a diferença correspondente às prestações anteriores, mediante emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, utilizando códigos específicos, conforme disciplina prevista na Portaria CAT -79/03, de 10-09-2003.
Redação original do inciso III, efeitos até 11-11-13:
III – recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, indicando o código de receita 112-0 – ICMS Comunicação, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
IV – elaborar demonstrativo em planilha eletrônica, com formato “xls”, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, detalhando os serviços de cessão de meios de rede tomados no período de apuração e informando para cada serviço tomado: CNPJ e nome empresarial do cedente; série, número e valor total do documento fiscal.
Parágrafo único – As prestações beneficiadas por redução da base de cálculo, isenção ou não-incidência com manutenção de crédito serão excluídas do valor referido na alínea “c” do inciso I, a fim de que não sejam computadas para o cálculo do imposto.
Artigo 2º - O recolhimento do imposto devido referente aos meses de novembro e dezembro de 2010 deverá ser efetuado até o dia 15 de março de 2011.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.