LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA)


Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 49.069/04, efeitos a partir de 01/11/04:
Artigo 38 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda):

I -
a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;

II -
sejam observados:

a)
o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;

b)
as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III -
o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

Parágrafo único -
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.