LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA)
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 49.069/04,
efeitos a partir de 01/11/04:
Artigo 38 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à
fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em
legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e
desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda):
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na
exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.