Decreto nº 56.892, DE 30-03-11 – DOE 31-03-11

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 157-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações têm por objetivo excepcionar o iogurte e o leite fermentado da regra disposta no artigo 39 do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos alimentícios ali mencionados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.