Decreto nº 52.824, de 20-03-08 - DOE 21-03-08

Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;” (NR).

Artigo 2° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1° do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se § 1°:

“§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.” (NR).

Artigo 3° -
Fica acrescentado o § 2° ao artigo 1° do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:

“§ 2° - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada:
1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°;
2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.” (NR).

Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS Nº 51/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida, decorrente do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo realizado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007.
O artigo 1º da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática específica.
O artigo 2º visa aperfeiçoar a redação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais benefícios opcionais, o contribuinte optante do benefício deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências.
O artigo 3º, por sua vez, visa tão somente deixar explícito que não poderão ser aproveitados os créditos relativos aos insumos de fabricação do leite esterilizado, bem como os créditos relativos à entrada do próprio leite beneficiado, caso o contribuinte faça a opção pela redução da base de cálculo.
E por fim, o artigo 4º trata da vigência do decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.