Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica revogada a alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2008.
OFÍCIO GS Nº 200-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar a alínea “b” do item 1 do § 1° do
artigo 39 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos alimentícios, realizadas por fabricante ou atacadista, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Com a proposta de revogação da alínea “b” do item 1 do § 1° do referido artigo 39, o benefício da redução da base de cálculo
passa a ser aplicável também aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.
A medida visa atribuir aos produtos alimentícios o mesmo tratamento tributário dispensado aos perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal que, conforme previsto
no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, também são beneficiados com a redução da base de cálculo nos mesmos termos dos produtos alimentícios.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.