SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO |
TEOR |
TEOR |
PERCENTAGEM DE |
|
|
|
|
PASSAGEM ATRAVÉS DE |
|
DE |
DE |
DE |
PENEIRA COM AS SEGUINTES |
|
|
|
|
ABERTURAS DE MALHA: |
|
CEREAL |
AMIDO |
CINZAS |
315 |
500 |
|
|
|
micrometros |
micrometros |
|
|
|
(mícrons) |
(mícrons) |
|
|
|
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
Trigo e centeio |
45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada |
45% |
3% |
80% |
- |
Aveia |
45% |
5% |
80% |
- |
Milho e sorgo de grão |
45% |
2% |
- |
90% |
Arroz |
45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo mourisco |
45% |
4% |
80% |
- |
3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio |
0 |
|
|
|
11.02 |
FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1102.10.00 |
-Farinha de centeio |
0 |
1102.20.00 |
-Farinha de milho |
NT |
1102.30.00 |
-Farinha de arroz |
0 |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
11.03 |
GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS |
|
1103.1 |
-Grumos e sêmolas |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--de milho |
0 |
1103.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-"Pellets" |
0 |
|
|
|
11.04 |
GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
|
1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos |
|
1104.12.00 |
--de aveia |
0 |
1104.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] |
|
1104.22.00 |
--de aveia |
0 |
1104.23.00 |
--de milho |
0 |
1104.29.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
|
|
|
11.05 |
FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA |
|
1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e "pellets" |
0 |
|
|
|
11.06 |
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
|
1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
|
|
|
11.07 |
MALTE, MESMO TORRADO |
|
1107.10 |
-Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
|
|
|
11.08 |
AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
|
1108.1 |
-Amidos e féculas |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
|
|
|
1109.00.00 |
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
0 |