SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO

TEOR

TEOR

PERCENTAGEM DE

 

 

 

PASSAGEM ATRAVÉS DE

DE

DE

DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

 

 

 

ABERTURAS DE MALHA:

CEREAL

AMIDO

CINZAS

315

500

 

 

 

micrometros

micrometros

 

 

 

(mícrons)

(mícrons)

 

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

 

 

 

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.30.00

-Farinha de arroz

0

1102.90.00

-Outras

0

 

 

 

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

 

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--de milho

0

1103.19.00

--de outros cereais

0

1103.20.00

-"Pellets"

0

 

 

 

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

--de aveia

0

1104.19.00

--de outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

--de aveia

0

1104.23.00

--de milho

0

1104.29.00

--de outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e "pellets"

0

 

 

 

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

 

 

 

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0