Decreto nº 64.806, DE 21-02-20 – DOE 22-02-20
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput”:
“Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04):
I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação;
II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:
a) produtos relacionados no inciso II da cláusula Segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;
b) bens de uso e consumo;
III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
II - o § 3º:
“§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária:
1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04):
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
IV - mel e seus subprodutos;
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:
1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.
§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta visa adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, de forma a, dentre outras medidas, substituir a isenção do ICMS por crédito outorgado nas operações com as mercadorias especificadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM.
A medida beneficia mercadorias como castanha de caju, pimenta, mel e produtos artesanais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.