Decreto nº 63.123, DE 27-12-17 - DOE 28-12-17

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso CXXXIX da cláusula segunda do Convênio ICMS-49/17, de 25 de abril de 2017,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1069/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta prorroga a isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-49/17, de 25 de abril de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.