Decreto nº 64.593, DE 19-11-19 – DOE 20-11-19

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, e 133/19, de 5 de julho de 2019,

Decreta:

Artigo 1°- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o § 5º do artigo 109 do Anexo I do RICMS para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, e, com isso, prorrogar a sua vigência.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 133/19, de 5 de julho de 2019. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.