Decreto nº 48.115, de 26-09-2003 - DOE 27-09-2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

Alteração dada pelo Dec. 48.294/03

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do egulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao Anexo I, o artigo 107:

"Artigo 107 - (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei nº 6.374/89, artigo 112).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;
2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º - A aplicação dos produtos beneficiados com a isenção nas finalidades previstas no " caput" deverá ser comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 108:

"Artigo 108 - (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei nº 6.374/89, artigo 112).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual:
a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;
b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão temporária, nos termos da legislação federal;
2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:
a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de "drawback", na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO;
b) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência nacional;
c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
3 - a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1 e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4 - à entrega ao fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade, assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste artigo;
5 - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
§ 2º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que:
1 - sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior;
2 - tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por terceiro subcontratado.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º - A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros." (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 109:

"Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que:
a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica.
§ 1º - As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;
2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;
3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;
4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10;
5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;
6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;
7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00;
8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;
9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;
10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;
11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;
12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00;
13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;
14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;
15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.
§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso I:
1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão";
2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 4º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo." (NR);

IV - ao Anexo II, o artigo 28:

"Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 6910.10.00 e 6910.90.00;
II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste." (NR);

V - ao Anexo II, o artigo 29:

"Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112)." (NR);

VI - ao Anexo II, o artigo 30:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112)." (NR);
Redação dada pelo art. 3º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03:
"VII - ao Anexo III, o artigo 15:

Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto."
Redação anterior, efeitos até 02/12/03:
VII - ao Anexo III, o artigo 18:

"Artigo 18 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto." (NR).


Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

OFÍCIO GS-CAT Nº 875/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelênciaa inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
A presente minuta propõe a concessão das seguintes medidas:
1) propõe-se, como estímulo à indústria naval e à infra-estrutura portuária, a isenção de ICMS em operações com insumos, materiais, máquinas e equipamentos, realizadas pelo fabricante, destinados à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações;
2) como incentivo à participação da indústria paulista no REPETRO - Regime Aduaneiro Especial de importação e exportação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo ou gás natural, instituído pelo governo federal (Decreto nº 3161/99), propõe-se isenção nas operações com máquinas, equipamentos e ferramentas por ele abrangidas;
3) relativamente à indústria aeronáutica, a legislação proposta não a desonera do ICMS devido segundo a legislação ordinária, mas visa tão-somente a conceder isonomia tributária para a fabricação de componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios destinados à fabricação de aviões a serem exportados, relativamente a seus concorrentes localizados no exterior;
4) para levar perspectivas renovadas ao desenvolvimento industrial voltado para a construção civil, inclusive relativa a programas habitacionais já fomentados pelo Estado, propõe-se redução de carga tributária, para 12% (doze por cento), de diversos produtos a ela afetos;
5) com o intuito de equalizar a carga tributária de carroçarias de ônibus com as incidentes em chassis e ônibus montados, o produto final, propõe-se sua redução, para 12% (doze por cento). A medida concerne, portanto, a um aspecto técnico-tributário;
6) procura-se estimular, também, a produção de malte para a fabricação de cerveja, com a outorga de crédito de ICMS nas saídas desse produto.
Não se pode afastar a devida responsabilidade fiscal.
De maneira a não desequilibrar as finanças do Estado, a proposta atende plenamente os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
As isenções para mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas no Regime Especial Brasileiro - REB, bem como para mercadorias abrangidas pelo regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO não implicarão perda de receita, uma vez que, dada a falta de competitividade da indústria paulista em face de incentivos concedidos em outros Estados, não tem havido fornecimento de produtos para os setores em questão.
No caso das aeronaves, a medida visa evitar o acúmulo de crédito no setor exportador, já desonerado nos termos da Lei Complementar federal nº 87/96.
As reduções de alíquotas propostas nas saídas de produtos para empresas de construção civil, bem como em relação às carrocerias de ônibus, permitirão ampliar a competitividade da indústria paulista, podendo, inclusive, nesses casos, possibilitar aumento na arrecadação.
A redução da alíquota do setor de calçados e couro para 12% não afetará a arrecadação, uma vez que ficará restrita à saída dos estabelecimentos industriais.
Por fim, o crédito concedido para a produção de malte destinado à fabricação de cerveja e chope equipara-se ao tratamento tributário hoje em vigor, sem nenhum impacto sobre a arrecadação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração