Decreto nº 52.192, de 24-09-07 - DOE 25-09-07

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,

Decreta:


Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
II - saída:
a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;
c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.
§ 1° - As mercadorias a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “c” do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, “galley”, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
§ 2° - Aplica-se, também, o disposto na alínea “b” do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3° - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea “b” do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 369/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007.
A presente minuta dá nova redação ao artigo 109 do Anexo I, que concede isenção de ICMS em operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, conforme autorizado pelo referido Convênio ICMS-65/07.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.