Decreto nº 61.089, DE 29-01-15 - 30-01-15
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-79/14, de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003.” (NR);
II – o inciso I:
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;” (NR);
III – o item 2 do § 1º:
“2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“5 – o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o § 3º do Artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
OFÍCIO GS-CAT Nº 023/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a isenção do ICMS para medicamentos a serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameacem a vida dos integrantes do “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RDC
nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A minuta promove as seguintes alterações no artigo 96 do Anexo I do Regulamento do ICMS:
a) acrescenta, ao rol de requisitos para a concessão da isenção, a exigência de que os produtos sejam desonerados também do PIS/PASEP e da COFINS;
b) atualiza a indicação do número da Resolução que trata do “Programa de Acesso Expandido”;
c) revoga o § 3º, que contém a relação dos medicamentos beneficiados, tendo em vista que o “caput” do artigo passou a fazer referência diretamente à lista de medicamentos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, providência que evitará a necessidade de alteração do Regulamento toda vez que a lista for modificada.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.