Portaria CAT-34, de 04-04-07 - DOE 05-04-07

Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 489 e 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINEF-14/04, de 10 de dezembro de 2004, resolve conceder o seguinte Regime Especial aos órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil:

Artigo 1° -
Nas operações envolvendo produtos farmacêuticos, promovidas por farmácias de órgãos ou de entidades públicas credenciadas a operar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, fica dispensada a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Inventário, modelo 7;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1° - O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 2° - Para fruição do presente Regime Especial, o estabelecimento deverá:

1 - ter inscrição regular e ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - ter atividade dedicada às operações concernentes a saídas internas de produtos farmacêuticos destinados a consumidor final, amparadas pela isenção de que trata o artigo 115 do Anexo I do Regulamento do ICMS;

3 - lavrar, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, “Termo de Adesão” ao regime especial de que trata esta portaria;

4 - emitir Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar cada saída interna, observadas as normas regulamentares e as disposições da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998;

5 - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

6 - apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), informando no campo “informações econômico-fiscais” os valores totais por tipo de operações e CFOPs;

7 - cumprir regularmente as demais obrigações tributárias não excetuadas nesta portaria.

§ 3° - A modificação de dados cadastrais sem a apresentação da correspondente Declaração Cadastral importa a revogação automática do presente Regime Especial em relação ao estabelecimento faltante.

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.