LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 498-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde
o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito
(Lei 6.374/89, art.76-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XV).
§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de
empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 87/95