Portaria CAT-87, de 18-10-06 - DOE 19-10-06 - Rep. 20-10-06
Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte
Alteração dada pela Port. CAT 154/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada pelo Port. CAT 154/11, efeitos a partir de 10-11-11:
Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
§ 1º - As informações referidas no caput deverão ser:
1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
2 – apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/ confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.
§ 2º - O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:
1 – validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;
2 – transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br, ou do programa “Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct”.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo.
Redação original, efeitos até 09/11/11:
Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou
de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável.
§ 1° - As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2° - O arquivo eletrônico deverá ser:
1 - elaborado de acordo com o "Manual de Orientação", anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001;
2 - validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
3 - ser entregue na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10° andar - Centro - São Paulo - SP.
Artigo 2° - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação, poderá:
I - dispensar o fornecimento de informações, desde que o total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00;
II - exigir o fornecimento de informações relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício de 2006.
Artigo 3° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito, observado o disposto no artigo 1°, entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de novembro de 2006, as informações
relativas a operações de crédito ou de débito realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, pelos estabelecimentos de contribuintes.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001.