O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:
I - as Seções III-A e III-B ao Capítulo III:
"Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula décima-A O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.
Seção III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Cláusula décima-B O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
II - os §§ 6° e 7° à cláusula décima primeira:
"§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos."
§ 7° O disposto no §3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.";
III - o inciso IV ao "caput" da cláusula décima sexta:
"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira;
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.".
Revogação da Cláusula terceira dada pela Cláusula décima sétima do
Conv. ICMS 54/02, efeitos a partir de 1º de setembro de 2002:
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
Cláusula terceira - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no §1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste convênio, a serem preenchidos:
I - Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;
II - Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III - Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V - Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
VI - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.
Cláusula quarta - Fica revigorado o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação constante do anexo X deste Convênio.
Cláusula quinta - Ficam revogadas as cláusulas vigésima quinta e vigésima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: I. E. SUBSTITUTA: ENDEREÇO: ESTADO DE DESTINO: APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$ ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro2) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5) (+) REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 ) SUBTOTAL [1] DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7) (-) DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro8) (-) DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro9) (-) DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro10) (-) DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11) (-) DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12) (-) SUBTOTAL [2] ICMS A RECOLHER [1-2] DEMONSTRATIVO DOS QUADROS ADIÇÃO: QUADRO 1 - ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTO QUANTIDA DE VALOR OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA TOTAL TOTAL QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI) 1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE TOTAL QUADRO 3
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 5
- REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 6
- REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
DEDUÇÃO:
QUADRO 7
- DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO V, VI e VIII)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
TOTAL |
QUADRO 8
- DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO 9
- DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO 11
- DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III) 1.
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAIS |
QUADRO 12
- DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (TRR)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO |
CNPJ |
CIDADE |
Nº DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÏVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO |
CNPJ |
CIDADE |
Nº DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÏVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO |
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:
1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CNPJ |
INSC. ESTADUAL |
QUANTIDADE |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS |
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS |
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM |
1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CNPJ |
INSC. ESTADUAL |
QUANTIDADE |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS |
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS |
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM |
TOTAIS |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
END.:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:PRODUTO:
UF ORIGEM (MVA X%) |
UF DESTINO (MVA X%) |
DIFERENÇA DE ICMS |
ICMS A SER |
||||||||||
PRODUTO |
NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
QTDE. COMBUST. |
* QTDE. GASOL. SEM AEAC |
** VALOR unitário |
BC ICMS ST |
ICMS ST |
** VALOR unitário |
BC ICMS ST |
ICMS ST |
Ressarcimento para Distribuidora |
A Compl. Ementar Pela Distribuidora |
REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES |
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: 1. Razão Social: (Adquirente) CNPJ: IE: Endereço: TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 2. Razão Social: (Adquirente) CNPJ: IE: Endereço: TOTAL DO DESTINATÁRIO 2
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...) Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) CNPJ: IE: ENDEREÇO: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: IE: ENDEREÇO: (Fornecedor) 1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS ESTADO DESTINATÁRIO: "A" TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QUANTIDADE * QTDE S/AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ Valor do repasse pela Refinaria VENDAS A CONSUMIDOR % VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO % TRANSFERÊNCIA % TOTAL A SER REPASSADO
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "B" TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QUANTIDADE * QTDE S/AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ Valor do repasse pela Refinaria VENDAS A CONSUMIDOR % VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO % TRANSFERÊNCIA % TOTAL A SER REPASSADO TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: 2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF" TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM BC ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM BC ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor) CNPJ: IE: END.: ESTADO DESTINATÁRIO: "A" UF ORIGEM (MVA X%) UF DESTINO (MVA X%) DIFERENÇA DE ICMS ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES RAÇÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Produto QTDE *QTDE. S/AEAC **Valor Unitário B.C ICMS ICMS ST **Valor Unitário B.C ICMS ICMS ST RESSARCIMENTO AO TRR A complementar pelo TRR 1. TRR "A" 2. TRR "B" 3. TRR "C" TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "B" UF ORIGEM (MVA X%) UF DESTINO (MVA X%) DIFERENÇA DE ICMS ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES RAÇÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Produto QTDE *QTDE. S/AEAC **Valor Unitário B.C ICMS ICMS ST **Valor Unitário B.C ICMS ICMS ST RESSARCIMENTO AO TRR A complementar pelo TRR 1. TRR "A" 2. TRR "B" 3. TRR "C" TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR". RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Formulador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.: 1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QTDE * QTDE S/AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria Distribuidora "A" Vendas à consumidor % Vendas p/comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Vendas à consumidor % Vendas p/comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QTDE * QTDE S/AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria Distribuidora "A" Vendas à consumidor % Vendas p/comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Vendas à consumidor % Vendas p/comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: TOTAL DO REPASSE PARA OUTROS ESTADO (A + B + ......)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.: 2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DE ORIGEM: "A" Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA Distribuidora "A" Produto "A" Produto "B" TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Produto "A" Produto "B" TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DE ORIGEM: "B" Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA Distribuidora "A" Produto "A" Produto "B" TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Produto "A" Produto "B" TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: ( Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases) CNPJ: IE: END.: ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:PRODUTO: UF ORIGEM UF DESTINO (MVA x %) Diferença de ICMS **ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES Produto N. Fiscal Data Quantidade ICMS Importação Valor Unitário BC ST ICMS ST *TOTAL ICMS Valor Unitário BC ST ICMS ST Ressarcimento ao importador ANEXO I A complementar pelo importador
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: 1.Razão Social: (adquirente) CNPJ:IE: Endereço: TOTAL DO DESTINATÁRIO 1
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: 2. Razão Social: (adquirente) CNPJ:IE: Endereço: TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 TOTAL DO RELATÓRIO ( 1+2+...)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: *TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST". **o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador". RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.: 1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria Distribuidora "A" Vendas a consumidor % Vendas p/ comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Vendas a consumidor % Vendas p/ comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria Distribuidora "A" Vendas a consumidor % Vendas p/ comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Vendas a consumidor % Vendas p/ comercialização % Transferência % TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B" TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. 2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES ESTADO DE ORIGEM: "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST DESTINO ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA Distribuidora "A" Produto "A" % Produto "B" % TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Produto "A" % Produto "B" % TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: ESTADO DE ORIGEM: "B" RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST DESTINO ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA Distribuidora "A" Produto "A" % Produto "B" % TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A" Distribuidora "B" Produto "A" % Produto "B" % TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B" TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B" TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....)
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002: UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interest Internas Interest Internas Interest Internas Interest AC 153,35% 237,80% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53% AL 135,99% 214,65% 75,03% 110,87% 149,30% 183,20% 144,08% 194,03% AM 160,58% 247,44% 62,91% 96,28% 74,68% 110,45% 112,24% 182,98% AP 138,51% 218,02% 49,57% 80,20% 76,14% 134,85% 46,33% 95,10% BA 141,52% 230,85% 68,51% 103,03% 120,39% 150,45% 37,65% 65,85% CE 114,94% 186,59% 19,99% 59,98% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34% DF 131,13% 208,17% 76,71% 100,81% 171,67% 208,72% 46,51% 95,34% ES 127,81% 203,74% 47,85% 78,11% 192,58% 232,47% 37,80% 83,73% GO 112,02% 186,52% 51,17% 84,35% 135,78% 167,94% 45,65% 94,20% MA 134,23% 212,30% 41,80% 70,84% 48,60% 98,13% 37,92% 83,89% MG 134,85% 213,13% 58,10% 92,80% 185,52% 224,45% 42,13% 89,50% MS 135,08% 213,45% 62,48% 95,77% 179,39% 217,49% 64,95% 98,73% MT 158,92% 246,68% 86,93% 125,22% 172,98% 228,87% 60,46% 113,94% PA 117,87% 211,25% 43,13% 72,45% 64,44% 98,13% 41,18% 88,24% PB 132,25% 209,66% 64,02% 97,61% 123,53% 154,00% 37,80% 83,73% PE 115,66% 187,55% 44,55% 76,28% 123,53% 154,00% 37,80% 83,73% PI 133,23% 210,97% 50,50% 81,32% 62,19% 116,26% 37,80% 83,73% PR 158,97% 249,96% 97,55% 124,48% 241,18% 290,81% 64,30% 100,36% RJ 96,64% 180,92% 44,22% 63,89% 140,26% 200,32% 37,83% 72,29% RN 115,09% 186,78% 42,70% 71,93% 53,68% 104,91% 37,80% 83,73% RO 146,11% 228,15% 49,38% 79,98% 57,57% 110,10% 45,89% 94,53% RR 143,86% 204,83% 54,08% 85,64% 87,25% 134,06% 49,42% 86,78% RS 128,90% 205,20% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 40,94% 69,80% SC 123,77% 198,37% 43,04% 61,73% 234,96% 280,63% 40,80% 65,12% SE 118,92% 191,89% 42,14% 71,24% 116,85% 161,25% 49,51% 80,14% SP 112,97% 183,95% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 40,76% 87,67% TO 147,59% 230,12% 65,64% 99,57% 127,51% 203,35% 45,55% 94,07%
Revogado pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos até 31-08-2002:
ANEXO X